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Sergipe

Alteradas regras relativas ao regime tributário diferenciado

Decreto 30050/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 23.873, de 3-7-2006, que que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.

05/08/2015 11:06:16

DECRETO 30.050, DE 4-8-2015
(DO-SE DE 5-8-2015)

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - Normas

Alteradas regras relativas ao regime tributário diferenciado
Foram introduzidas modificações no Decreto 23.873, de 3-7-2006, que que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do “caput” do art. 7º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ........................................................................ ..................
§ 1º O ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao “caput” do art. 7º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, com a seguinte redação:
“§ 4º A base de cálculo referida no § 1º não poderá ser inferior ao valor da operação de entrada da mercadoria adicionada do percentual de 20% (vinte por cento).” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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