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Goiás

Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

Decreto 9095/2017

30/11/2017 13:36:23

DECRETO 9.095, DE 29-11-2017
(DO-GO DE 30-11-2017)
 
RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração
 
Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário 
Dentre as diversas alterações nos Decretos 4.852, de 29-12-97, 8.064, de 26-12-2013, 8.995, de 18-7-2017 e 9.037, de 4-9-2017, destacamos:
- o código de receita a serem utilizados na emissão da GNRE On-Line, relativas ao ICMS DeSTDA;
- dispensa da impressão do DANFE, no trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, desde que seja emitido o MDF-e;
as normas relativas à emissão do CT-e;
- os CFOP´s relativos as operações com mercadorias destinadas a demonstração, que passarão a incluir também as operações com mercadorias destinadas a mostruário ou treinamento;
-  as normas da isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes físicos;
- crédito outorgado para fornecedoras de energia e empresas de telecomunicação;
as normas aplicáveis nas operações com veículos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor; e
a obrigatoriedade de uso do Código Especificador da Substituição Tributária;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das  Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 84/16, 90/16, 93/16, 102/16, 117/16, 132/16, 14/17, 22/17, 23/17, 25/17, 27/17, 28/17, 35/17, 38/17, 44/17, 45/17, 48/17, 50/17, 51/17, 60/17, nos Protocolos ICMS 59/16, 67/16, 15/17, 16/17, nos Ajustes SINIEF 16/16, 18/16, 20/16, 21/16, 25/16, 2/17, 3/17, 4/17, 5/17, 8/17, 10/17 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013004649,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74-A. ...............
...............................
§ 1º ........................
I - ...........................
...............................
r) ICMS DeSTDA Código 10014-5;
...............................(NR)
...............................
Art. 167-J. ...............
...............................
§ 14. No trânsito de mercadoria realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco. (NR)
...............................
Art. 213-Q. ..............
...............................
§ 8º Pode ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, o contribuinte deve, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.
(NR)
...............................
Art. 213-R-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos da legislação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sétima-A):
I - o tomador indicado no CT-e original deve registrar o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 213-A-E;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte’, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão: ‘Este documento substitui o CT-e ‘número’ de ‘data’ em virtude de tomador informado erroneamente.
§ 1º O transportador pode utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original. (NR)
...............................
Art. 248-B. ..............
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57;
...............................(NR)
...............................
Art. 248-K. ..............
...............................
§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (NR)
...............................

 ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES  CFOP
(art.89)

...............................

1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
...............................
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
...............................
5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
...............................
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
...............................(NR)
...............................

 ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art.43, II)

...............................
Art. 34.....................

...............................
II - ..........................
..............................
p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVI do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11);
..............................(NR)
..............................
Art. 47. ..................
I - emitir nota fiscal eletrônica em nome de qualquer estabelecimento regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, na qual deve ser consignado o valor do imposto a ser ressarcido, que não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição, ou da última aquisição, da respectiva mercadoria, proporcional à quantidade saída, escriturando-a sem menção de valor na EFD, devendo, ainda:
..............................(NR)
..............................
Art. 61-D. ...............
..............................
§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de Goiás, a referida dedução pode ser efetuada do:
I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada;
II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.
..............................(NR)
..............................

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art.87)

..............................

Art. 6º.....................
..............................
XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e, desde que a operação seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de semi-elaborados anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio CMS 27/90, cláusula primeira):
a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição fazendária a que estiver vinculado, da Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convênios ICMS 27/90, cláusula primeira, parágrafo primeiro, II);
b) o contribuinte deve manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda);
c) obriga-se, ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda, § 1º):
..............................
h) a Secretaria da Fazenda deve, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX – do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste inciso (Convênio ICMS 27/90, cláusula sétima);
i) O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC deve, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizar a este Estado consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste inciso (Convênio ICMS 27/90, cláusula oitava);
..............................(NR)
..............................
CLII - o fornecimento de energia elétrica para pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, observado o seguinte (Convênio ICMS 126/15):
a) o benefício fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por entidade;
b) a empresa fornecedora de energia elétrica deve efetuar o repasse do valor correspondente à isenção a pessoa jurídica de direito privado, mediante redução do valor da operação;
c) a pessoa jurídica de direito privado deve ser credenciada para esse fim junto ao órgão estadual competente;
d) caso a pessoa jurídica de direito privado esteja relacionada no Apêndice XLV deste Anexo, o benefício fica limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR)
Art. 7º.....................
..............................
XIV - ......................
..............................
d) ..........................
1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
..............................
4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
4.1. deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
4.2. padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos;
..............................
h) o Secretário da Fazenda, se deferido o pedido, deve emitir autorização, que tem validade de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, conforme modelo constante do Apêndice XLII, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
..............................
i) ...........................
..............................
2. até 270 (duzentos e setenta) dias:
..............................(NR)
..............................
Art. 11. ..................
.............................
LXIX - para a empresa fornecedora de energia elétrica e para a prestadora de serviço de telecomunicação, o equivalente à aplicação de até 10% (dez por cento) sobre o valor do faturamento bruto do conjunto de seus estabelecimentos localizados neste Estado no segundo mês anterior ao da utilização do crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 102/13):
.............................(NR)
Art. 12. .................
.............................
§ 4º ......................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

....

....

VI

CV ICMS 08/03

30/09/19

....

....

...

(NR)
.............................

APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX) FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

Item

Fármacos

NCM
Fármacos

Medicamentos

NCM

...

........................

..................

...........................................

Medicamentos

196

Rivastigmina (Exelon Patch)

2933.49.90

9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo transdérmico ( 13,3 mg/ 24 H)

3003.90.79/3004.90.69

(NR)

.............................

ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

.............................
Art. 50-A. ..............
.............................
III - sem destaque do ICMS; CIA: 1/01/2017)
.............................(NR)
.............................
Art. 50-C. ..............
.............................
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - sem destaque do ICMS; 17)
..............................(NR)
Art. 50-D. ..............
.............................
III - sem destaque do ICMS;
.............................(NR)
.............................
Art. 55-B. ..............
I - aplicam-se na operação realizada por contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda de Goiás, em relação à mercadoria recebida ou destinada a estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe (Protocolo ICMS 52/00, cláusula primeira, caput);
.............................(NR)
.............................
Art. 106. ...............
I - .........................
.............................
a.m) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%;
a.n) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;
............................
II - .......................
...........................
a.s) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%;
a.t) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%;
...........................
III - ......................
...........................
a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%;
a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%.
...........................(NR)
Art. 163. O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Anidro Combustível – EAC - e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados de Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS 5/14, cláusula primeira).
...........................
...........................
§ 4º O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo estende-se aos estabelecimentos previstos no caput para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes terminais:
I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS;
II - o modal aquaviário citado no inciso I deve ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.
§ 5º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 4º, o terminal deve se inscrever no cadastro de contribuintes das unidades federadas signatárias deste protocolo relacionadas no caput. (NR)
...........................
Art. 173...............
..........................
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - o estabelecimento do operador dutoviário no qual o EAC permaneceu armazenado deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:
..........................
II - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual deve constar, além dos demais requisitos:
..........................
d) no campo ‘Informações Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’ a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 168 deste Anexo e o Protocolo ICMS 5/14;
e) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na nota fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea “d” do inciso II do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações. (NR) 
..........................
Art. 185. O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EHC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS 2/14, cláusula primeira).
..........................
§ 4º O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo estende-se aos estabelecimentos previstos no caput para as operações entre terminais do operador dutoviário não interligados fisicamente ao sistema dutoviário, identificados em Ato COTEPE/ICMS, desde que o transporte para estes terminais:
I - seja realizado no modal aquaviário, através dos portos e terminais aquaviários identificados em Ato COTEPE/ICMS;
II - o modal aquaviário citado no inciso I deve ser parte integrante da prestação de serviço de transporte em que o sistema dutoviário também seja utilizado.
§ 5º Na hipótese do transporte aquaviário previsto no § 4º, o terminal deve se inscrever no cadastro de contribuintes das unidades federadas relacionadas no caput.
..........................(NR)
Art. 195. ............
.........................
§ 2º....................
..........................
IV - no campo ‘Informações Complementares’ do quadro ‘Dados Adicionais’, a indicação de que se trata de uma remessa para o sistema dutoviário com suspensão do ICMS, mencionando o art. 190 deste Anexo e o Protocolo ICMS 2/14;
V - no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a indicação da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma dos §§ 1º e 2º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea “d” do inciso IV do § 2º deve conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações. (NR)”
Art. 2º Os Apêndices II, IV, VII, IX, XI, XII, XVIII e XXII do Anexo V-B do RCTE passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Os Apêndices II, XIV e XXI do Anexo VIII do RCTE passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
Art. 4º A informação do “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST”, na emissão da NF-e que acobertar operação de que trata o inciso VIII do art. 167-C do RCTE, acrescido pelo Decreto nº 8.567, de 19 de fevereiro de 2016, tem vigência a partir de:
I - 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
II - 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
III - 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
Art. 5º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 1º do art. 356-C é obrigatória a partir de (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, § 7º):
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE;
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00 (setenta e oito mil reais);
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.
Art. 6º O art. 8º do Decreto nº 8.064, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ...............
.........................
III - contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, e de NF-e, modelo 55, no transporte de bens ou mercaorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nas operações ou prestações internas, a partir de 1º de dezembro de 2017.
.........................(NR)
Art. 7º O art. 2º do Decreto nº 8.995, de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, de que trata o inciso XXXVI do art. 114 do Decreto nº 4.852, de 29 dedezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás-RCTE-, será obrigatório a partir de 2 de outubro de 2017.” (NR)
Art. 8º O inciso II do art. 3º do Decreto nº 9.037, de 4 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ..............
.........................
II - 30 de maio de 2017, quanto ao inciso XXII do art. 7º do Anexo IX;
.........................” (NR)
Art. 9º Fica convalidada:
I - a utilização, no período de 1º de janeiro de 2016 a 02 de maio de 2017, do benefício de que trata o inciso CLII do art. 6º do Anexo IX do RCTE, ora acrescido, desde que atendidas as demais exigências previstas na legislação;
II - a falta de informação do “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST” na emissão da NF-e que acobertar operação com as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, no período de 1º de abril de 2016:
a) a 30 de junho de 2017, para a indústria e o importador;
b) a 30 de setembro de 2017 para o atacadista;
c) à data de publicação deste Decreto.
Art. 10. Fica revogado o § 2º do art. 62-N do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, a partir de:
I - 1º de setembro de 2016, quanto aos Apêndices XIV e XXI do Anexo VIII do RCTE, referentes às operações ocorridas a partir de 1ºde agosto de 2016;
II - de 28 de setembro de 2016, quanto ao art. 55-B do Anexo XII;
III - de 1º de outubro de 2016, quanto:
a) ao Apêndice VII do Anexo V-B, exceto o item 6.11 deste Apêndice;
b) ao inciso III do Apêndice II do Anexo VIII, exceto o item 6.0 da alínea “d” do inciso III deste Apêndice;
IV- de 1º de novembro de 2016, quanto:
a) aos itens 48.0, 48.2, 49.0, 49.1, 49.2, 49.3, 49.4, 49.5, 79.0, 79.1, 79.2, 79.3, 79.4, 79.5, 79.6, 80.0, 80.1, todos do Apêndice XVIII do Anexo V-B;
b) aos arts. 34 e 47 do Anexo VIII;
V - de 1º de janeiro de 2017, quanto:
a) ao art. 74-A;
b) ao Anexo IV;
c) aos arts. 50-A, 50-C e 50-D, todos do Anexo XII;
VI - de 1º fevereiro de 2017, quanto:
a) aos Apêndices II, IX, e aos itens 53.2, 54.2 do Apêndice XVIII, todos do Anexo V-B;
b) ao inciso XIII do Apêndice II do Anexo VIII;
VII - de 24 de fevereiro de 2017, quanto ao art. 106 do Anexo XII;
VIII - de 1º de maio de 2017, quanto:
a) a alínea “d” do inciso XIV do art. 7º do Anexo IX;
b) o item 6.11 do Apêndice VII do Anexo V-B;
c) o item 6.0 da alínea “d” do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII;
IX - de 3 de maio de 2017, quanto ao inciso CLII do art. 6º do Anexo IX;
X- de 10 de maio de 2017, quanto ao inciso LXIX do art. 11 do Anexo IX;
XI - de 1º de junho de 2017, quanto:
a) ao Apêndice XII do Anexo V-B;
b) aos itens 44.0, 44.1, 44.8, 44.9, 44.10, 44.11, 44.12, 44.13, 44.14, 44.15, 44.16, 44.17, 44.18, 44.19, 44.20, 44.21, 44.22, 44.23, 44.24, 44.25, 44.26, 44.27, 46.0, 46.1, 46.2, 46.3, 46.4, 46.5, 46.6, 46.7, 46.8, 46.9, 46.10, 46.11, 46.12, 46.13 e 46.14, todos do Apêndice XVIII do Anexo V-B;
c) ao art. 61-D do Anexo VIII;
XII - de 1º de julho de 2017, quanto:
a) aos Apêndices IV, XI e XXII e aos itens 6.0, 6.2, 96.0, 96.4, 107.0, 107.1, 108.0, 108.1, 112.0, 113.0, 114.0 e 115.0 do Apêndice XVIII, todos do Anexo V-B;
b) aos incisos I e XV do Apêndice II do Anexo VIII;
c) ao inciso XXVI do art. 6º do Anexo IX;
d) as alíneas “h” e “i” do inciso XIV do art. 7º do Anexo IX;
e) ao apêndice XVII do Anexo IX;
f) aos arts. 163, 173, 185 e 195 do Anexo XII;
XIII - 20 de julho de 2017, quanto ao art. 167-J;
XIV- de 1º de agosto de 2017, quanto aos arts. 248-B e 248-K;
XV - de 1º de outubro de 2017, quanto ao art. 213-Q;
XVI - de 1º de novembro de 2017, quanto ao art. 213-R-A;

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ANEXOS

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