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Santa Catarina

Governo parcela o recolhimento do ICMS de varejistas

Decreto 1383/2017

O imposto relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31-12-2017 poderá ser pago em 2 parcelas (70% em 10-1-2018 e 30% em 10-2-2018), exceto em relação aos produtos sujeitos à substituição tributária.

01/12/2017 09:51:31

DECRETO 1.383, DE 29-11-2017
(DO-SC DE 30-11-2017)

COMÉRCIO VAREJISTA - Recolhimento

Governo parcela o recolhimento do ICMS dos estabelecimentos varejistas
O imposto relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31-12-2017 poderá ser pago em 2 parcelas (70% em 10-1-2018 e 30% em 10-2-2018), exceto em relação aos produtos sujeitos à substituição tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19237/2017,
DECRETA:
Art. 1º – O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas no período de 1º de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2018; e
II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Nelson Antônio Serpa
Renato Dias Marques de Lacerda

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