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Distrito Federal

DF introduz alterações no RICMS

Decreto 38660/2017

Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre a substituição tributária com diversas mercadorias.

01/12/2017 10:24:36

DECRETO 38.660, DE 29-11-2017
(DO-DF DE 1-12-2017)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a relação de produtos sujeitos à subtituição tributária
Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, incorporam as disposições previstas em Atos publicados pelo Confaz, que tratam sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Art. 1º O item 40 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado na forma do Anexo Único a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ROLLEMBERG
 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 38.660, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente
às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE
LEGAL

EFICÁCIA

.......

..........................................................

........

.......

40

Os seguintes produtos especificados neste item, em operações oriundas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais e destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas:

I – Chocolates, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

41,47

32,60

51,82

60,45

65,62

2.0

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

68,92

58,33

81,28

91,58

97,76

3.0

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

44,57

35,51

55,15

63,96

69,25

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

70,95

60,23

83,46

93,88

100,14

5.0

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

41,47

32,60

51,82

60,45

65,62

5.1

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

70,95

60,23

83,46

93,88

100,14

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

28,79

20,72

38,21

46,07

50,78

7.0

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

28,79

20,72

38,21

46,07

50,78

8.0

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

22,24

14,58

31,18

38,64

43,11

9.0

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

54,12

44,46

65,40

74,79

80,43

10.0

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

58,35

48,42

69,94

79,59

85,39

Protocolos ICMS 55/16 72/16

Convênios ICMS 92/15 52/17

Protocolo ICMS 65/15

Protocolo ICMS 63/15

Protocolo ICMS 62/15

Protocolo ICMS 30/13

Protocolo ICMS 217/12

Protocolo ICMS 15/13

A partir de 01/11/17

A partir de 01/07/17

A partir de 01/01/16

A partir de 01/01/16

A partir de 01/01/16

A partir de 1º/04/13

A partir de 1º/04/13

A partir de 1º/04/13

 

II - Sucos e bebidas, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.113.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

58,66

48,71

70,27

79,94

85,75

2.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

39,81

31,05

50,04

58,57

63,68

3.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

49,14

39,79

60,05

69,15

74,60

4.0

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

45,23

36,13

55,86

64,71

70,03

5.0

17.011.00

2009.8

Água de coco

46,03

36,88

56,72

65,62

70,96

6.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

49,20

39,85

60,12

69,21

74,67

7.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

31,15

22,93

40,75

48,74

53,54

8.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

58,66

48,71

70,27

79,94

85,75

   
 


III – Laticínios e matinais, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

10,65

3,71

18,75

25,49

29,54

2.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

30,42

22,24

39,96

47,92

52,69

3.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

25,28

17,43

34,45

42,09

46,67

4.0

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

47,10

37,88

57,86

66,83

72,21

5.0

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

28,54

20,48

37,95

45,78

50,49

5.1

17.019.02

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

28,54

20,48

37,95

45,78

50,49

6.0

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

24,11

16,33

33,19

40,76

45,30

7.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

31,71

23,45

41,35

49,38

54,20

8.0

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

41,38

32,52

51,72

60,35

65,52

9.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

38,37

29,70

48,49

56,93

61,99

10.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25,61

17,74

34,80

42,46

47,06

11.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25,61

17,74

34,80

42,46

47,06

11.1

17.027.01

1517.10.00

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25,61

17,74

34,80

42,46

47,06



   
 

IV - Snacks, cereais e congêneres, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

54,32

44,65

65,61

75,02

80,67

2.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

55,15

45,42

66,50

75,96

81,64

3.0

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

47,76

38,50

58,57

67,58

72,99

4.0

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

62,70

52,50

74,60

84,53

90,48

   
 


V - Molhos, temperos e condimentos, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

58,33

48,40

69,92

79,57

85,36

2.0

17.035.00

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

62,84

52,63

74,76

84,68

90,64

3.0

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

72,13

61,34

84,72

95,22

101,52

4.0

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51,47

41,97

62,55

71,79

77,33

5.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

77,08

65,98

90,04

100,83

107,31

6.0

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28,28

20,24

37,67

45,49

50,18

7.0

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57,93

48,03

69,49

79,12

84,89

8.0

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

60,42

50,36

72,16

81,94

87,81

   
 


VI - Barras de cereais, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

65,00

54,66

77,07

87,13

93,17

2.0

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

65,00

54,66

77,07

87,13

93,17

   
 


VII - Produtos a base de trigo e farinhas, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

74,69

63,74

87,47

98,12

104,52

2.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02.

35,11

26,64

45,00

53,23

58,18

2.1

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

35,11

26,64

45,00

53,23

58,18

3.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

35,11

26,64

45,00

53,23

58,18

3.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

35,11

26,64

45,00

53,23

58,18

3.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

35,11

26,64

45,00

53,23

58,18

4.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

138,27

123,33

155,70

170,23

178,95

5.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

68,21

57,67

80,52

90,77

96,93

6.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

68,21

57,67

80,52

90,77

96,93

7.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto aqueles dos tipos " maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

33,47

25,10

43,24

51,37

56,26

8.0

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto aqueles dos tipos " maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

33,47

25,10

43,24

51,37

56,26

9.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

37,09

28,50

47,12

55,48

60.50

9.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

37,09

28,50

47,12

55,48

60.50

9.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

37,09

28,50

47,12

55,48

60,50

10.0

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

50,99

41,52

62,04

71,24

76,77

11.0

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers”- com cobertura

32,86

24,53

42,58

50,68

55,54

12.0

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

27,29

19,31

36,60

44,36

49,02

13.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

23,60

15,85

32,64

40,18

44,70

14.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

33,57

25,20

43,34

51,49

56,37

   
 

VIII – Óleos, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

13,33

6,23

21,62

28,53

32,68

2.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

42,33

33,41

52,74

61,42

66,63

3.0

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

26,59

18,65

35,85

43,57

48,20

4.0

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

43,76

34,75

54,28

63,04

68,30

5.0

17.069.00

1512.19.11

1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

15,04

7,83

23,46

30,47

34,68

6.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

16,51

9,21

25,04

32,14

36,40

7.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

206,73

187,50

229,17

247,88

259,10

8.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

15,86

8,60

24,34

31,40

35,64

9.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

59,27

49,29

70,92

80,64

86,46

10.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

26,53

18,60

35,79

43,50

48,13



   
 

IX - Produtos à base de carne e peixe, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça

37,62

28,99

47,69

56,08

61,12

2.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

37,62

28,99

47,69

56,08

61,12

3.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06

36,13

27,60

46,09

54,39

59,37

4.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

48,09

38,81

58,93

67,96

73,37

5.0

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

48,09

38,81

58,93

67,96

73,37

6.0

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

47,68

38,42

58,49

67,49

72,89

   
 

X - Produtos hortícolas e frutas, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

105,92

93,01

120,99

133,54

141,08

2.0

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

86,24

74,56

99,87

111,22

118,04

3.0

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

88,56

76,74

102,36

113,85

120,75

4.0

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06 , em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

49,61

40,23

60,56

69,68

75,15

5.0

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

66,58

56,14

78,77

88,93

95,02

6.0

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

79,34

68,10

92,46

103,40

109,96

7.0

17.094.00

2007

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

66,65

56,20

78,84

89,01

95,10

8.0

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53,88

44,23

65,14

74,52

80,15

   
 

XI – Chá, mate, milho para pipoca e extratos, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA-ST interna (%)

MVA-ST

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

1.0

17.097.00

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

75,11

64,13

87,92

98,60

105,01

2.0

17.098.00

0903.00

Mate

60,95

50,86

72,73

82,54

88,43

3.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

41,35

32,49

51,69

60,31

65,48

4.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00

43,42

34,43

53,91

62,66

67,91

4.1

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

43,42

34,43

53,91

62,66

67,91

5.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

49,26

39,90

60,18

69,28

74,74

5.1

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

49,26

39,90

60,18

69,28

74,74

   

.......

..........................................................

   

40.12

.........................................................
NOTA 01 ao subitem 40.12 – Nas operações interestaduais com os produtos de “CEST 17.053.00 e 17.054.00, biscoito, derivados ou não de farinha de trigo, dos tipos cream cracker e água e sal” não ficam revestidos da condição de substituto tributário os remetentes localizados no estado de São Paulo – Prot. ICMS 72/2016.
NOTA 02 ao subitem 40.12 – Nas operações interestaduais com os produtos de “CEST’s 17.056.00 e 15.056.01, biscoitos e bolachas, derivados ou não de farinha de trigo, dos tipos cream cracker e água e sal” não ficam revestidos da condição de substituto tributário os remetentes localizados nos estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais – Prot. ICMS 15/2013 e 30/2013.
NOTA 03 ao subitem 40.12 – Nas operações interestaduais com os produtos de “CEST’s 17.077.00 e 17.078.00, salsicha, linguiça e mortadela” não ficam revestidos da condição de substituto tributário os remetentes localizados no estado do Rio Grande do Sul – Prot. ICMS 15/2013.

   

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