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Distrito Federal

DF introduz alterações no RICMS

Decreto 38677/2017

Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre a isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes físicos.

06/12/2017 13:49:18

DECRETO 38.677, DE 5-12-2017
(DO-DF DE 6-12-2017)

REGULAMENTO - Alteração

DF introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre a isenção do ICMS para veículos destinados a deficientes físicos.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 50, de 25 de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Caderno I, do Anexo I, ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

Caderno I

ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento) 

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

...............

............................................................

...................

................

...........

.........................................................

   

130.14

O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (NR)

ICMS 50/17

a partir de 1º/07/2017

130.15

.............................................................

II - até 270 (duzentos e setenta) dias: (NR)

..............................................................

ICMS 50/17

a partir de 1º/07/2017

.............

..............................................................

   

.............

............................................................

.............

.............. "

Art. 2º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 50, de 25 de abril de 2017.

RODRIGO ROLLEMBERG

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