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Paraná disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa Nota Paraná

Resolução 627/2015

05/08/2015 11:43:17

RESOLUÇÃO 627 SEFA DE 3-8-2015
(DO-PR DE 5-8-2015)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL – Normas

Fazenda disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor do Programa Nota Paraná
O referido Ato disciplina o cálculo do crédito no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, “Nota Paraná”, que será atribuído ao consumidor que adquirir mercadorias ou bens de fornecedor que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando as disposições contidas na Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto n. 2.069, de 3 de agosto de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o cálculo do crédito, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, “Nota Paraná”, instituído pela Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, que será atribuído ao consumidor que adquirir mercadorias ou bens de fornecedor que, localizado no Estado do Paraná, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
Art. 2º São elegíveis para crédito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná as aquisições que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - estejam registradas em um dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada “Nota Fiscal
de Consumidor Eletrônica - NFC-e”;
c) Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal;
d) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
II - identifiquem, nos documentos fiscais, o adquirente:
a) pessoa física;
b) entidade de direito privado sem fins lucrativos;
c) condomínio edilício.
III - tenham como fornecedores estabelecimentos com código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE listado nos Anexos I ou II desta Resolução, excluídos aqueles estabelecimentos com forma de atuação na modalidade de venda porta-a-porta.
IV - tenham ocorrido a partir de 1º de agosto de 2015;
V - cujo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP esteja listado no Anexo III desta Resolução, considerado individualmente cada item do documento fiscal, exceto no caso de documentos escriturados no Serviço de Digitação de Documentos.
§ 1º Os documentos fiscais de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I são elegíveis para o programa somente quando efetuado o respectivo registro na EFD - Escrituração Fiscal Digital ou escriturados no Serviço de Digitação de Documentos, e desde que sejam enviados ou retificados até o último dia do segundo mês subsequente ao de emissão do documento.
§ 2º Será considerado como valor da aquisição, relativamente a cada item do documento fiscal, a diferença entre o valor do item e o do desconto correspondente a esse mesmo item.
§ 3º Não serão considerados os valores constantes em documento fiscal 
I - que tenha sido cancelado pelo emitente;
II - cujo registro eletrônico na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA não tenha sido efetuado pelo emitente até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que foi emitido;
III - que tenha sido rejeitado pelo consumidor ou destinatário, mediante funcionalidade disponível no sistema da Nota Paraná, até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a emissão do documento fiscal.
Art. 3º O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria ou bem de fornecedor listado no Anexo I e localizado no Estado do Paraná será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (d, k, m, f) = 30% x VICMSR (f, m) x VA (d, k, m, f) / VTSI (f,m), onde:
I - CA (d, k, m, f) corresponde ao crédito atribuído ao documento fiscal “d”, com consumidor “k”, relativamente à cada aquisição efetuada no mês de referência “m” do fornecedor “f”;
II - VICMSR (f, m) corresponde ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento fornecedor “f” relativamente ao mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta resolução;
III - VA (d, k, f, m) corresponde ao valor da aquisição constante no documento fiscal “d”, efetuada pelo consumidor “k”, de mercadorias ou bens do estabelecimento fornecedor “f”, no mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta resolução;
IV - VTSI (f, m) corresponde ao valor total das operações de saída realizadas pelo estabelecimento fornecedor “f” no mês de referência “m”, que identifiquem o consumidor que pode fruir do recebimento do crédito do Tesouro.
§ 1º O mês de referência “m” identifica tanto o mês do ano em que a aquisição foi efetuada quanto o período de competência de apuração do ICMS recolhido.
§ 2º O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao percentual de 7,5% do valor da aquisição da mercadoria ou bem, conforme a seguinte fórmula de cálculo: CA (k, m, f) = 7,5% x VA (k, m, f).
§ 3º O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor do crédito será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando as fraçõesde centavo.
§ 4º Os créditos mensais serão disponibilizados a partir do terceiro mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição.
Art. 4º Para fins de determinação do VICMSR (f, m) serão considerados:
I - o valor do ICMS próprio recolhido em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, com código de recolhimento 1015 - Regime Mensal de Apuração - GIA-ICMS que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor “f” e como período de referência o mês “m”;
II - a fração relativa ao ICMS, do valor recolhido em Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor “f” e como período de referência o mês “m”, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
§ 1º Serão considerados os valores recolhidos até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, respeitando o período de referência “m”.
§ 2º Não serão computados os valores relativos a acréscimos financeiros ou moratórios, multas e parcelamentos de débitos, após efetuadas as devidas imputações pela SEFA.
§ 3º No caso de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, o VICMSR (f, m) será determinado mediante o rateio do imposto recolhido em nome do estabelecimento centralizador aos estabelecimentos abrangidos pela centralização, em função do valor do imposto devido, declarado por cada um destes estabelecimentos.
Art. 5º O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria ou bem de fornecedor listado no Anexo II e localizado no Estado do Paraná será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (d, k, m, f) = IMC (m) x VA (d, k, m, f), onde:
I - IMC (m) corresponde ao Índice Médio de Crédito - IMC calculado pela SEFA, relativamente ao mês de referência “m”;
II - VA (d, k, m, f) corresponde ao valor da aquisição constante no documento fiscal “d”, efetuada pelo consumidor “k”, de mercadorias ou bens do estabelecimento fornecedor “f”, no mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta Resolução.
§ 1º O Índice Médio de Crédito será calculado pela SEFA, a cada mês, conforme a seguinte fórmula:
IMC (m) = ∑CA (d, k, m, f1) / ∑VAI (ki, m, f1), onde:
I - ∑CA (d, k, m, f1) corresponde ao somatório dos créditos atribuídos a todos os documentos fiscais “d”, dos consumidores de mercadorias ou bens “k”, relativamente às aquisições efetuadas no mês de referência “m”, de todos os fornecedores “f1”, listados no Anexo I;
II - ∑VAI (d, ki, m, f1) corresponde ao valor das aquisições efetuadas por todos os consumidores identificados “ki”, no respectivo documento fiscal “d”, de mercadorias ou bens, no mês de referência “m”, de fornecedores “f1” listados no Anexo I.
§ 2º O valor do crédito a ser atribuído com base neste artigo será limitado, para cada aquisição, ao valor determinado pelas fórmulas de cálculo descritas no art. 3º.
Art. 6º O valor da dedução a ser atribuído relativamente a cada devolução de mercadoria ou bem será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
DD = VD x ∑ CAdr / ∑ VAdr, onde:
I - DD corresponde à dedução relativa à cada devolução
II - VD corresponde ao valor da devolução, para fins do cálculo de que trata esta Resolução.
III - ∑ CAdr corresponde ao somatório dos créditos atribuídos a todos os documentos fiscais referenciados no documento fiscal de devolução que estiverem disponíveis na base da Nota Fiscal Paranaense.
IV - ∑ VAdr corresponde ao somatório do valor da aquisição, para fins do cálculo de que trata esta Resolução, constante em todos os documentos fiscais referenciados no documento fiscal de devolução, independentemente de estarem ou não na base da Nota Fiscal Paranaense.
§ 1º O cálculo das deduções será realizado após o cálculo dos créditos descrito nos artigos 3º e 5º.
§ 2º O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor da dedução será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando as frações de centavo.
§ 3º Para o cálculo das deduções serão objeto de consideração:
I - os valores constantes em itens de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, desde que no campo “CFOP” esteja indicado que a operação é relativa à devolução de mercadorias ou bens, ou anulação de valores, e estiver listado no Anexo IV;
II - as informações prestadas à SEFA pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou bem pelo consumidor.
III - as informações contidas em documento fiscal relativo à devolução que:
a) possibilite identificar o adquirente do bem ou mercadoria que promoveu a devolução;
b) tenha sido emitido até o último dia do mês anterior ao do cálculo;
c) não tenha nenhum documento de aquisição referenciado emitido em um mês posterior ao mês de referência do cálculo;
d) ainda não tenha sido utilizado para o cálculo das deduções.
IV - as devoluções relativas às aquisições efetuadas a partir dos prazos previstos no inciso IV do “caput” do art. 2º para as hipóteses nele tratado.
§ 4º As deduções serão lançadas a débito na conta corrente do consumidor, e eventual saldo negativo será transferido ao mês seguinte.
§ 5º Caso no documento fiscal de devolução não estejam referenciados os documentos relativos à aquisição, o valor da dedução (DD) será dado pelo valor da devolução (VD) multiplicado pelo IMC do mês em que ocorrer a devolução.
Art. 7º O crédito atribuído não será disponibilizado ao consumidor, além de outras hipóteses previstas na legislação, se a SEFA constatar que o documento fiscal relativo à aquisição tiver sido emitido ou utilizado mediante dolo, fraude, simulação ou erro, ou que implique vantagem indevida.
Art. 8º Os prazos previstos nesta Resolução aplicam-se exclusivamente para fins dos cálculos a que se referem e não alteram ou afastam os prazos previstos na legislação tributária, nem a aplicação das penalidades pela mora ou omissão no seu cumprimento.
Art. 9º Os créditos atribuídos somente serão liberados para utilização após o processo de homologação dos cálculos de acordo critérios definidos em norma de procedimento.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
 
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