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Maranhão

Fazenda dispõe sobre o pagamento com cartão de crédito ou débito

Portaria SEFAZ 368/2015

Esta Portaria dispensa a emissão e impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito, por Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, conjugada a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos casos em que especifica.

06/08/2015 10:34:58

PORTARIA 368 SEFAZ, DE 3-8-2015
(DO-MA DE 5-8-2015)

ECF - Normas

Fazenda dispõe sobre o pagamento com cartão de crédito ou débito
Esta Portaria dispensa a emissão e impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito, por Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, conjugada a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos casos em que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 9.271, de 03 de setembro de 2010, publicada no DOE de 10.09.10,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam dispensados da emissão e impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito por Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, conjugada a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, os estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a seguir indicados:
I - varejistas, enquadrados no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4731-8/00 (postos revendedores de combustíveis);
II - varejistas em geral, com faturamento anual de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), no exercício fiscal imediatamente anterior;
III - varejistas enquadrados no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 5611-2 (RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o contribuinte em início de atividade deverá levar em conta o limite do faturamento e a proporcionalidade a partir do mês do seu efetivo funcionamento.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a de nº 427/2011.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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