x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

DF dispõe sobre a imunidade tributária

Portaria SEF 246/2017

Esta Portaria disciplinar os procedimentos relativos ao reconhecimento de imunidade tributária do ICMS no que se refere às operações de venda de mercadorias recebidas em doação ou de fabricação própria, em bazares, realizadas por entidades religiosas

07/12/2017 14:34:54

PORTARIA 246 SEF, DE 14-11-2017
(DO-DF DE 7-12-2017)

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - Reconhecimento

DF dispõe sobre a imunidade tributária
Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de imunidade tributária do ICMS no que se refere às operações de venda de mercadorias recebidas em doação ou de fabricação própria, em bazares, realizadas por entidades religiosas e instituições de assistência social.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 342 da Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 608.872 - MG, fixou a seguinte tese quanto à imunidade tributária subjetiva, prevista no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988: "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido."
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao reconhecimento de imunidade tributária do ICMS no que se refere às operações de venda de mercadorias recebidas em doação ou de fabricação própria, em bazares, realizadas por entidades religiosas     , desde que o lucro obtido seja aplicado em suas atividades essenciais, RESOLVE:
Art. 1º As entidades religiosas e as instituições de assistência social, sem fins lucrativos, que já obtiveram a expedição de ato declaratório de reconhecimento de imunidade de imposto de competência do Distrito Federal, ficam dispensadas de nova solicitação quando realizarem operações de venda de mercadorias recebidas em doação ou de fabricação própria, em bazares, desde que o lucro obtido seja aplicado em suas atividades essenciais.
Art. 2º Em até 5 dias antes da realização do bazar, a interessada deverá comunicar, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF (www.fazenda.df.gov.br), no link "Atendimento Virtual", aba "Empresa", informando assunto "Imunidade" e tipo de atendimento "Comunicado de Venda em Bazar", a ocorrência do evento, informando local, dia e hora da sua realização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON JOSÉ DE PAULA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.