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Paraíba

Estado altera regras da substituição tributária

Decreto 37911/2017

08/12/2017 10:21:04

DECRETO 37.911, DE 29-11-2017
(DO-PB DE 8-12-2017 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PB DE 30-11-2017 E REPUBLICADO NO DO-PB DE 1-12-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Estado altera regras da substituição tributária
Foram introduzidas, com efeitos a partir de 1-12-2017, modificações no Decreto 36.509, de 23-12-2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 101/17,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes itens:
a) item 6.0 do Anexo XV (Convênio ICMS 101/17):

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

”;
b) itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0, 79.6 e 110.0 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 101/17):

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

69.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

79.0

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 

”;
c) item 48.0 do Anexo XXI (Convênio ICMS 101/17):

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

”;
II – acrescido dos seguintes itens, com as respectivasredações:
a) item 6.1 ao Anexo XV (Convênio ICMS 101/17):

6.1

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

”;
b) itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao AnexoXVIII (Convênio ICMS 101/17):

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panifi cação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

69.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refi nado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

77.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

79.7

17.079.07

1602.50.00

Apresuntado 

”;
c) item 48.1 ao Anexo XXI (Convênio ICMS 101/17):

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fi bras têxteis

”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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