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Goiás

Sefaz dispõe sobre as medidas facilitadoras para quitação de débitos fiscais

Instrução Normativa GSF 1370/2017

08/12/2017 10:59:19

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.370 GSF, DE 6-12-2017
(DO-GO DE 8-12-2017)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Sefaz prorroga prazo para quitação de débitos fiscais
Este Ato, que altera a Instrução Normativa 1348 GSF, de 20-7-2017, prorroga, para até 20-12-2017, o prazo para adesão 
ao referido Programa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 19.738, de 17 de julho de 2017, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1.348/17-GSF, de 20 de julho de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ..................................................................................
...................
I - não litigiosa paga à vista ou de maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, na data de adesão ao programa, juntar declaração consignando que se trata de pagamento da parte não litigiosa do crédito tributário;
...............................................................................................
...................
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deve fazer sua adesão ao programa até 20 de dezembro de 2017;
...............................................................................................
...................
Art. 14. O contribuinte que pretender utilizar crédito acumulado na liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido deve pagar à vista, em moeda, ou parcelar, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do valor do crédito favorecido até a data de 20 de dezembro de 2017, observado o seguinte:
..............................................................................................
...................
Art. 20. O valor da multa será reduzido, conforme previsto no:
..............................................................................................
...................
Art. 20-A. O valor dos juros de mora terá redução de 50% (cinquenta por cento) se o pagamento do crédito tributário favorecido for à vista.
..............................................................................................
...................
Art. 30. Na hipótese de o contribuinte ter comparecido à repartição fiscal, nos termos do parágrafo único do art. 9º, e não ter sido possível a obtenção do documento de arrecadação dentro do horário normal de expediente, será distribuída senha para retorno no dia útil subsequente, quando será emitido o documento de arrecadação para pagamento à vista ou da primeira parcela no mesmo dia.”
..............................................................................................
...................
Art. 2º Ficam revogadas a alínea “a” e a alínea “b” e seus respectivos itens, ambas do art. 4º.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 30 de setembro de 2017.

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Secretário de Estado da Fazenda

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