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Trabalho e Previdência

CNI disciplina a concessão de autorização de residência ao estrangeiro

Resolução Normativa CNI 1/2017

08/12/2017 11:00:46

RESOLUÇÃO NORMATIVA 1 CNI, DE 1-12-2017
(DO-U DE 8-12-2017)
Alterada pela Resolução Normativa 31 CNI, de 12-6-2018

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

CNI disciplina a concessão de autorização de residência ao estrangeiro
O referido Ato, que revoga a Resolução Normativa 104 CNI, de 16-5-2013, determina que é de competência do Ministério do Trabalho decidir sobre a solicitação de autorização de residência para estrangeiro, devendo o interessado, mediante preenchimento de requerimento, em formato digital, pela rede mundial de computadores, instruir seu pedido com uma série de documentos.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O interessado na autorização de residência deverá solicitá-la junto ao Ministério do Trabalho, mediante preenchimento de requerimento, em formato digital, pela rede mundial de computadores, desde que preservadas as garantias de segurança de sua autenticidade, nos termos da Lei, instruído com os seguintes documentos, quando aplicáveis:


I - formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal;


II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;


III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II;


IV - ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido;


V - ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;


VI - indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF;


VII - procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador;


VIII - guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento;


IX - documentos previstos em Resolução Normativa específica do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido.


X - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;


XI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência.


§ 1º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos III, X e XI deste artigo para fins de solicitação de autorização de residência prévia, procedimento necessário para a emissão de algumas modalidades de vistos temporários, podendo, excepcionalmente, a critério do Ministério do Trabalho, ocorrer a dispensa dos demais documentos previstos nesse artigo de acordo com a especificidade de cada Resolução Normativa.


§ 2º O reconhecimento de firma não será exigível, salvo nos casos previstos em legislação específica.


Art. 2º A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.


§ 1º As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.


§ 2º Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do Ministério do Trabalho, desde que devidamente justificado.


§ 3º A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério do Trabalho será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento - AR.


Art. 3º Concluída a instrução do processo, o Ministério do Trabalho decidirá quanto à autorização no prazo estabelecido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.


§ 1º Denegada a autorização de residência caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do interessado, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, para efeitos de reconsideração.


§ 2º A análise da reconsideração será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento do recurso.


§ 3º Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado de ofício para autoridade superior competente.


§ 4º O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.


Art. 4º As hipóteses de transferência do imigrante para outra empresa do mesmo grupo econômico, ou mudança de função e/ou agregamento de outras atividades àquelas originalmente desempenhadas, obrigam a pessoa contratante a comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, apresentando aditivo ao contrato de trabalho, quando cabível.


Art. 5º Os documentos produzidos fora do país deverão ser apostilados de acordo a Convenção da Apostila "Haia" e serem traduzidos por tradutor público juramentado no Brasil.


Parágrafo único. Se o país não aderiu a Convenção da Apostila, o interessado deverá apresentar os documentos em Repartição Diplomática Brasileira no exterior para consularização e traduzi-los por tradutor público juramentado no Brasil.


Art. 6º Os vistos de cortesia, visita, diplomático ou oficial poderão ser transformados em autorização de residência, observada Resolução Normativa específica do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido.


Parágrafo único. O prazo de residência inicial na transformação da condição do portador de visto de cortesia, visita, diplomático ou oficial será de até 01 (um) ano.


Art. 7º O Ministério do Trabalho notificará o interessado, antes de decretar a perda ou o cancelamento da autorização de residência, nos termos do capítulo VIII, seção I, subseção II, do Decreto nº 9.199, de 2017.


Art. 8º Fica revogada a Resolução Normativa nº 104, de 16 de maio de 2013, a partir de 21 de novembro de 2017.


Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho




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