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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido e redução de base de cálculo

Decreto 1396/2017

Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, prorrogam a redução de base de cálculo nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado e o crédito presumido saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo pró

08/12/2017 11:50:38

DECRETO 1.396, DE 6-12-2017
(DO-SC DE 7-12-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido e redução de base de cálculo
Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, prorrogam a redução de base de cálculo nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado e o crédito presumido nas saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 20038/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.890 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................................
...................................................................................................
VII – até 31 de março de 2018, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43);
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.891 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................................................................................
...................................................................................................
XLII – até 31 de março de 2018, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da Fazenda, designado

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