x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Definida a concessão de autorização de residência para imigrante administrador

Resolução Normativa CNI 11/2017

08/12/2017 12:43:26

RESOLUÇÃO NORMATIVA 11 CNI, DE 1-12-2017
(DO-U DE 8-12-2017)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

Definida a concessão de autorização de residência para imigrante administrador
O ato em referência, que revoga a Resolução Normativa 62 CNI, de 8-12-2004, define que o Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para realização de investimento ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no País, com potencial para geração de empregos ou de renda. A concessão da autorização de residência ao imigrante ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em ata ou contrato devidamente registrado no órgão competente. O prazo da residência será indeterminado.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para realização de investimento, nos termos do art. 43 e do art. 151, § 2º, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no País, com potencial para geração de empregos ou de renda.


§ 1º A concessão da autorização de residência ao imigrante ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em ata ou contrato devidamente registrado no órgão competente.


§ 2º Quando se tratar de indicação de membro para ocupar cargo no Conselho de Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal e em outros órgãos estatutários, em sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de previdência privada, deverá ser apresentada a homologação, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, da aprovação do imigrante para o cargo.


§ 3º Quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – Bacen, a requerente deverá apresentar carta de anuência do Bacen, quanto à indicação do imigrante para o cargo.


§ 4º Quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao imigrante e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.


Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão de visto será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:


I – comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação da Tela Quadro Societário Atual – Registro Declaratório de Investimento Externo Direto no Brasil – do sistema do Banco Central, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora e contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro; ou


II – comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a
apresentação da Tela Quadro Societário Atual – Registro Declaratório de Investimento Externo Direto no Brasil – do sistema do Banco Central, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora e do contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo; ou

III – Quando se tratar de investimento de pessoa jurídica não residente no Brasil em razão da aplicação de recursos externos por meio de Fundo de Investimento em Participações (FIP), nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, e suas alterações, a requerente deverá apresentar: (i) ato de indicação do imigrante com poderes de gestão, feito pelo investidor estrangeiro; (ii) comprovante de participação de capital externo da(s) empresa(s) investidora(s), por meio de Boletim de subscrição e contrato de câmbio e (iii) comprovante da transferência bancária correspondente ao valor do inciso I ou II, conforme o caso, devidamente integralizado na empresa brasileira; e


IV – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.


§ 1º Caso não haja geração de contrato de câmbio e o

investimento estrangeiro estiver de acordo com as diretrizes definidas nas Leis nº 4.131/1962 e nº 11.371/2006 e com a Circular do Banco Central do Brasil nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, e suas alterações, poderá a parte interessada substituir o “contrato de câmbio” emitido pelo Banco receptor do investimento pelas demonstrações financeiras do exercício social, conforme prevê a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais regulamentações emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

§ 2º O prazo da residência prevista no caput será indeterminado.


Art. 3º A empresa requerente deverá comunicar ao Ministério do Trabalho o afastamento do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, condicionando-se a concessão de novas autorizações de residência ao cumprimento desta exigência.


Parágrafo único. A mudança para outra empresa, que não a do mesmo conglomerado, com anuência da requerente, dependerá de autorização do Ministério do Trabalho.


Art. 4º O exercício de novas funções constantes do estatuto da empresa ou do contrato social, ou na hipótese de concomitância, constante do estatuto ou do contrato das demais empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, deverá ser previamente solicitado ao Ministério do Trabalho.


§ 1º Na hipótese de requerimento de concomitância posterior ao processo de visto inicial, para exercício de função de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, será admitido o exercício desde que haja anuência prévia do Ministério do Trabalho, com a apresentação dos seguintes documentos:


I – requerimento fazendo referência ao processo que deu origem ao visto inicial;


II – comprovante do vínculo associativo existente entre as empresas do grupo ou conglomerado econômico;


III – contrato social ou estatuto social da empresa requerente, bem como da última alteração contratual, devidamente registrada na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão;


IV – ato de indicação do imigrante para o cargo, que deverá constar do contrato/estatuto social; e


V – carta de anuência para o exercício de cargo em concomitância, firmada pela empresa para a qual foi inicialmente autorizado, bem como carta de anuência do próprio imigrante.


Art. 5º A empresa de capital nacional com subsidiaria no exterior que indicar imigrante para exercer as funções de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, em caráter permanente, deverá atender, quanto à documentação, o disposto no inciso IV do art.
2º.

§ 1º A empresa requerente deverá comunicar ao Ministério do Trabalho o afastamento do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, podendo ser condicionada a concessão de novas autorizações de residência ao cumprimento desta exigência.


Art. 6º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 151, § 2º, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.


Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será indeterminado.


Art. 7º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.


Art. 8º Fica revogada a Resolução Normativa nº 62, de 08 de dezembro de 2004, a partir de 21 de novembro de 2017.


Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.