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Mato Grosso

Estado regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos

Decreto 1285/2017

Este Decreto regulamenta a Lei 10.579, de 7-8-2017, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE.

08/12/2017 19:07:09

DECRETO 1.285, DE 30-11-2017
(DO-MT DE 30-11-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos
Este Decreto regulamenta a Lei 10.579, de 7-8-2017, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo artigo 16 da Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as condições para adesão e gestão das negociações realizadas pelo Programa REGULARIZE,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REGULARIZE, instituído pela Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, com a finalidade de estimular o pagamento de débitos por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e penalidades decorrentes da mora de concessão de parcelamento, é disciplinado nos termos deste regulamento.
Parágrafo único. A gestão do Programa REGULARIZE compete:
I - à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa;
II - à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda que não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
III - ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
IV - à Superintendência de Defesa do Consumidor (PROCON/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
V - à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
VI - ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em divida ativa.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS REFERENTES AOS DÉBITOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT
Art. 2º Farão jus aos benefícios de que trata o programa mencionado no caput os créditos não tributários decorrentes de multas aplicadas em autos de infração lavrados até 31 de dezembro de 2015, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, podendo ser liquidadas nos moldes do art. 11 da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017.
Art. 3º Os Interessados em aderir ao Programa REGULARIZE e quitar seus débitos oriundos de autos de infração de que trata o art. 2º, deverão formalizar o Requerimento junto à SEMA/MT, por meio de formulário próprio contido no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º O requerimento poderá ser protocolizado na sede do órgão ou em qualquer Diretoria de Unidade Desconcentrada, quando o processo decorrente do auto de infração estiver em trâmite junto a SEMA/MT ou Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA/MT, independente da fase processual.
§ 2º Formalizado o requerimento, será realizada a análise do enquadramento no programa e o cálculo do valor devido.
§ 3º Para fins de cálculo, incidirá sob as multas provenientes de Auto de Infração lavrados pela SEMA/MT, atualização monetária, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a contar da data da lavratura do Auto de Infração até a data da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
Art. 4º A adesão ao Programa REGULARIZE dependerá de assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, o que implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados.
§ 1º A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito é dispensável quando o pagamento for realizado em parcela única.
§ 2º A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais defesas, recursos e revisões/reconsiderações apresentados no âmbito administrativo.
Art. 5º Quando a quitação do débito se der por meio de parcelamento, o valor de cada parcela, em moeda corrente, não poderá ser inferior ao equivalente a 03 (três) UPF/MT, calculadas com base na UPF/MT vigente no dia do parcelamento.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, por período superior a 90 (noventa) dias, acarretará o cancelamento automático dos benefícios do Programa REGULARIZE, sendo o valor residual encaminhado para imediata inscrição do débito em Dívida Ativa e execução fiscal, independente de notificação.
Art. 6º Os descontos previstos no art. 11 da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017, não se aplicam as multas ambientais que já foram contempladas com o benefício previsto no § 3º, do art. 127, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995 ou com outros benefícios de mesma natureza.
Art. 7º O pagamento nos moldes do art. 11 da Lei nº 10.579, de 07 de agosto de 2017 não alcança as demais sanções administrativas aplicadas bem como não elide a obrigação de reparação de danos ambientais, quando exigível.
Art. 8º A extinção do débito dependerá do pagamento integral na forma prevista no Termo de Confissão e Parcelamento, bem como na emissão de decisão atestando a quitação da obrigação decorrente do auto de infração.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS REFERENTES AOS DÉBITOS NO ÂMBITO DOS DEMAIS ÓRGÃOS
Art. 9° Na hipótese de parcelamento, o pagamento de débitos com base no Programa REGULARIZE, instituído pela Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017, deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, respeitadas as reduções previstas nos artigos 8° a 12 da Lei nº 10.496/2017.
§ 1º Nos casos de débitos do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT), inscritos ou não em Dívida Ativa, respeitadas as condições previstas nos artigos 8° a 12 da lei regulamentada, o valor mínimo de cada parcela será de:
I - 2 (duas) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - 6 (seis) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV - 8 (oito) UPF/MT, nas demais hipóteses.
§ 2º Nos demais casos, respeitadas as condições previstas nos artigos 8° a 12 da lei regulamentada, o valor mínimo de cada parcela será de:
I - 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - 8 (oito) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 10 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. O pagamento à vista ou da primeira parcela do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata o programa Regularize deverá ser realizado até o ultimo dia útil do mês em que o acordo for realizado, sendo condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS APLICÁVEIS A TODOS OS DÉBITOS
Art. 11 Será admitida a fruição dos benefícios previstos no Programa REGULARIZE quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos da respectiva execução, hipótese em que será observado o que segue:
I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do crédito sem descontos, e, havendo saldo remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser pago ou parcelado, nas condições do Programa REGULARIZE;
II - o saldo favorável ao sujeito passivo poderá ser levantado do processo judicial.
§ 1º Em caso de fruição dos benefícios previstos pelo Programa REGULARIZE sem comunicação da existência de bloqueio ou penhora em dinheiro pelo contribuinte, proceder-se-á conforme determinação do art. 4º deste decreto.
§ 2º Caso o executado tenha voluntariamente depositado em juízo o montante integral em dinheiro para a garantia da dívida, o devedor poderá aderir ao Programa REGULARIZE apenas para pagamento à vista, caso em que o eventual valor remanescente poderá ser levantado pelo devedor após a demonstração da quitação integral do débito negociado com os benefícios previstos na lei e abatidas custas e honorários advocatícios porventura fixados no processo judicial.
Art. 12 Se o órgão gestor de determinado débito não tiver estrutura técnica ou tecnológica para implementar as regras do Programa REGULARIZE, deve remeter os débitos para a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa, desde que estejam definitivamente constituídos.
§ 1° Se o débito ainda não estiver definitivamente constituído e o contribuinte tiver interesse em aderir ao Programa REGULARIZE, o contribuinte poderá desistir de defesa ou recurso pendente para, após, ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.
§ 2° A determinação contida no caput não exclui a obrigação legal de os créditos estaduais tributários e não tributários serem encaminhados para inscrição em dívida ativa em até 180 (cento e oitenta) dias da sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade administrativa do servidor responsável, na forma do art. 12 da Lei Estadual nº 10.496/2017.
Art. 13 A verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do crédito efetivamente pago com os benefícios da Lei n° 10.759, de 07 de agosto de 2017, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) UPF/MT por parcela.
Art. 14 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE poderá ser formalizada até 21 de dezembro de 2017, observando o disposto no art. 3º, parágrafo único, deste decreto.
Art. 15 Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITOS
I - CONTRIBUINTE:
PESSOA FÍSICA / PESSOA JURÍDICA:
ENDEREÇO:
BAIRRO: C.E.P.:
MUNICÍPIO: U.F.:
C.P.F.: C.N.P.J.:
TELEFONE:
E-MAIL:
II -PROCESSO Nº: AUTO DE INFRAÇÃO Nº:
III - VALOR DA MULTA:
INDEXADOR (U.P.F./MT) (VALOR DA U.P.F/MT NA DATA DA
SOLICITAÇÃO): R$
NÚMERO DE PARCELAS:
DECLARAÇÃO
O contribuinte acima identificado, para fins de pagamento de débito na
modalidade de parcelamento de dívidas, de que trata o art. 11 da Lei nº
10.579, de 07 de agosto de 2017 e seu regulamento, reconhece e confessa
ser devedor da importância de R$__________ (_____________________
___________), correspondente à ________ (U.P.F.’s) que nesta data está
fixada no valor de R$ ( __________) cada uma.
Declara ainda estar ciente de que:
a) O Presente Termo importa em confissão irretratável e irrevogável
da dívida e configura confissão extrajudicial, dos débitos indicados.
b) O Presente Termo implica renúncia, de forma expressa e
irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais defesas,
recursos e revisões/reconsiderações apresentados no âmbito
administrativo.
c) O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, por período
superior a 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento automático
dos benefícios do Programa REGULARIZE, sendo o valor residual
encaminhado para imediata inscrição do débito em Dívida Ativa e
execução fiscal, independente de notificação.
Cuiabá, _______/________/________
__________________________________________
(ASSINATURA DO REQUERENTE)

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