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Mato Grosso

Estado concede crédito presumido nas operações com feijão

Lei 10633/2017

Esta Lei concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, às saídas interestaduais de feijão produzido e beneficiado em território mato-grossense.

08/12/2017 21:14:13

LEI 10.633, DE 1-12-2017
(DO-MT DE 1-12-2017)

CRÉDITO PRESUMIDO - Feijão

Estado concede crédito presumido nas operações com feijão
Esta Lei concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, às saídas interestaduais de feijão produzido e beneficiado em território mato-grossense.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos contribuintes, estabelecidos em território mato-grossense, crédito presumido de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações próprias de saída interestaduais de feijão.
§ 1º A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:
I - a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II - a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I - à regularidade e idoneidade da operação;
II - ao produto ter sido produzido em território mato-grossense;
III - à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;
IV - ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente, mantido junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
V - à operação beneficiada não usufruir de outro benefício fiscal.
§ 3º A utilização do crédito presumido previsto no caput não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a editar normas complementares para disciplinar a forma de controle das operações de que tratam esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos por 90 (noventa) dias.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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