DECRETO 44.029, DE 7-12-2017
(DO-MRJ DE 8-12-2017)
IPTU – Emissões Especiais – Município do Rio de Janeiro
Fixados os prazos do IPTU referente às emissões especiais do exercício de 2018
Para as emissões especiais se aplica o desconto de 7% para pagamento em cota única, bem como o parcelamento em até 10 prestações.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 212 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação conferida pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece o prazo para a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
CONSIDERANDO o disposto no art. 181 da Lei nº 691, de 1984, com a redação conferida pela Lei nº 5.546, de 2012, que estabelece os acréscimos moratórios para o pagamento em atraso do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel, e
CONSIDERANDO que os créditos tributários do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel podem ser divididos em cotas iguais para efeito de pagamento, nos termos do art. 70 e seu §1º da Lei nº 691, de 1984, com as redações conferidas, respectivamente, pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel objeto de lançamentos especiais efetuados no exercício de 2018 serão divididos em 10 cotas iguais, cujos vencimentos seguirão a tabela em anexo ao presente Decreto.
Art. 2º O enquadramento na tabela a que se refere o artigo anterior será feito de forma sucessiva e sequencial, a partir do vencimento atribuído à primeira cota.
Parágrafo único. Em uma mesma guia de cobrança terão vencimentos idênticos a cota única e a primeira cota.
Art. 3º Para os lançamentos no exercício de 2018, o desconto para pagamento em cota única será de 7% (sete por cento).
Art. 4º Entre a data de recebimento da notificação do lançamento e o vencimento da cota única / primeira cota deverá existir um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º Para as guias de cobrança de lançamentos especiais do exercício de 2018, a data limite para pagamento será o último dia útil do 6º mês após o mês de vencimento da última cota e a geração de notas de débito com vistas à inscrição em dívida ativa se fará ao longo do 7º mês.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLAANEXO
CATRIM PARA LANÇAMENTOS ESPECIAIS EM 2018 |
LOTE | FINAIS DE INSCRIÇÃO COTA ÚNICA / 1ª COTA |
0 a 5 | 6 a 9 |
02 | 07/02/2018 | 08/02/2018 |
03 | 07/03/2018 | 08/03/2018 |
04 | 06/04/2018 | 09/04/2018 |
05 | 08/05/2018 | 09/05/2018 |
06 | 07/06/2018 | 08/06/2018 |
07 | 06/07/2018 | 09/07/2018 |
08 | 07/08/2018 | 08/08/2018 |
09 | 10/09/2018 | 11/09/2018 |
10 | 05/10/2018 | 08/10/2018 |
11 | 08/11/2018 | 09/11/2018 |
12 | 07/12/2018 | 10/12/2018 |
13 | 08/01/2019 | 09/01/2019 |
14 | 07/02/2019 | 08/02/2019 |