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Trabalho e Previdência

Definida a autorização de trabalho sem vínculo para representar pessoa jurídica sem fins lucrativos

Resolução Normativa CNI 10/2017

08/12/2017 12:32:31

RESOLUÇÃO NORMATIVA 10 CNI, DE 1-12-2017
(DO-U DE 8-12-2017)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

Definida a autorização de trabalho sem vínculo para representar pessoa jurídica sem fins lucrativos
Por meio deste Ato, que revoga a Resolução Normativa 70 CNI, de 9-5-2006, o Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho ao imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, para representar pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que atue na promoção da assistência social, da educação, do desporto, da cultura, da defesa, da preservação e da conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, dentre outros propósitos. O prazo da residência será de até 2 anos. A autorização de residência prévia está vinculada ao exercício de cargo de diretor, gerente ou administrador, a ser concedida mediante a apresentação de uma série documentos e condicionada ao exercício da função e ao prazo de duração do mandato consignado no contrato social ou na ata de nomeação ou na procuração outorgada. 

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 2º, inciso V e do art. 147, § 2º, inciso V, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, para representar pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.


§ 1º A autorização a que se refere o caput está vinculada ao exercício de cargo de diretor, gerente ou administrador.


§ 2º Aplicam-se as premissas estabelecidas no caput às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que atuem no Brasil por meio de escritório, agência ou filial, bem como àquelas que possuam sede no Brasil e atuem no exterior, desde que demonstrem sua atuação institucional nos propósitos exemplificados abaixo:


I – promoção da assistência social;


II – promoção da educação e do desporto;


III – combate à pobreza;


IV – promoção da cultura;


V – defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;


VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;


VII – promoção da ética, da paz, dos direitos humanos, dos direitos sociais, da democracia e de outros valores universais;


VIII – representação sindical internacional.


Art. 2º A autorização de residência prévia para emissão do visto temporário será concedida pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:


I – plano das ações a serem realizadas no Brasil, contemplando a utilização dos recursos necessários, em conformidade com o estabelecido no § 1º do art. 1º;


II – plano de aplicação dos recursos transferidos do exterior pela pessoa jurídica estrangeira, para projetos no Brasil, nas áreas definidas no § 1º do art. 1º, quando couber;


III – descrição das atividades que o imigrante executará no território nacional;


IV – autorização de funcionamento da entidade sem fins lucrativos quando exigido por Lei; e


V – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.


§ 1º O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.


§ 2º A autorização de residência prévia fica condicionada ao exercício da função e ao prazo de duração do mandato consignado no contrato social ou na ata de nomeação ou na procuração outorgada.


Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso V, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.


§ 1º O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.


§ 2º A parte interessada deverá comunicar ao Ministério do Trabalho o afastamento do imigrante que representa pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.


Art. 4º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.


Art. 5º Fica revogada a Resolução Normativa nº 70, de 09 de maio de 2006, a partir de 21 de novembro de 2017.


Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho

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