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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações na legislação tributária

Decreto 27562/2017

Foram introduzidas modificações no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual 13.796, de 16-2-98, e no Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação.

09/12/2017 21:50:25

DECRETO 27.562, DE 1-12-2017
(DO-RN DE 2-12-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Foram introduzidas modificações no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual 13.796, de 16-2-98, e no Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 156-A, I, “a”, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 156-A. .......................................................................................
I - .......................................................................................................
a) que desenvolvam as atividades de comunicações ou energia elétrica;
.................................................................................................” (NR)
Art. 2º  O art. 158, caput, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 158. A decisão da COJUP, em análise de recurso, favorável à restituição de tributo de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverá ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Tributação.
................................................................................................” (NR)
Art. 3º  O art. 164, § 6º, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 “Art. 164. ...........................................................................................
............................................................................................................
§ 6º  Os valores relativos à parcela do ICMS destinada ao Estado do Rio Grande do Norte, devidos por contribuintes de outros Estados, decorrentes de operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto (EC 87/2015), poderão ser recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais cabíveis, observada a exigência de inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado.” (NR)
Art. 4º  O art. 9º do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação (RSET), aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.088, de 16 de dezembro 2010, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
 “Art. 9º  ..............................................................................................
.............................................................................................................
VIII - apreciar e decidir sobre consultas de interpretação da legislação tributária vigente no Estado.
.................................................................................................” (NR)
Art.  5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.  6º  Fica revogado o inciso XXIII do art. 28 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação (RSET), aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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