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Maranhão

Estado introduz alterações no RICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 19/2017

Foi alterados dispositivo da Resolução Administrativa 13 SEFAZ, de 30-11-2017, que trata do prazo de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL) junto à SEFAZ/MA.

10/12/2017 10:07:38

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 19 SEFAZ, DE 30-12-2017
(DO-MA DE 5-12-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Foi alterado dispositivo da Resolução Administrativa 13 SEFAZ, de 30-11-2017, que trata do prazo de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL) junto à SEFAZ/MA.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, Exercício, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico;
Considerando o Convênio ICMS 10, de 18 de março de 2015, que dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 48/13;
Considerando, ainda, o disposto na Resolução Administrativa no 013/17 - GABIN, especialmente quanto à necessidade de se estabelecer um prazo maior para permitir o credenciamento e adequação dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL) junto à SEFAZ/MA.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Art. 2o da Resolução Administrativa n° 013/17 - GABIN, de 9 de outubro de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS deste Estado e sujeitos à inscrição no RECOPI Nacional deverão solicitar o credenciamento no Sistema junto à SEFAZ no período de 1° a 28 fevereiro de 2018, sob pena de suspensão de ofício da inscrição cadastral a teor do disposto no § 6º do art. 66 da Lei 7.799, de 19 de dezembro de 2002."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

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