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Amazonas

Manaus institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal

Lei 2263/2017

Este programa concede desconto de multa e juros de mora e da multa por infração à legislação tributária para os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até 31-12-2016.

10/12/2017 10:35:27

LEI 2.263, DE 6-12-2017
(DO-MANAUS DE 6-12-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Manaus

Manaus institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal
Este programa concede desconto de multa e juros de mora e da multa por infração à legislação tributária para os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até 31-12-2016.


O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.° Fica concedido o desconto de multa e juros de mora e da multa por infração à legislação tributária para os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2016, inclusive aqueles levantados com base no art. 5.º da Lei n. 1.930, de 19 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, sendo extensivo aos honorários advocatícios incidentes.
Art. 2.° Para usufruir do benefício de que trata o art. 1.º desta Lei, o contribuinte deverá requerê-lo até o dia 27 de dezembro de 2017, por meio do portal de serviços semefatende.manaus.am.gov.br ou em qualquer dos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno (Semef).
§ 1.º O sinal, correspondente à primeira parcela ou parcela única, vencerá no primeiro dia útil seguinte após a data do pedido de parcelamento, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2.º Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o prazo de recolhimento deverá ser postergado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 3.° O crédito tributário poderá ser parcelado em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município (UFM), observado o prazo estabelecido no art. 2.º desta Lei, com redução do valor correspondente à multa e aos juros de mora e à multa por infração, conforme os seguintes critérios:
I – noventa por cento, no caso de pagamento em parcela única;
II – setenta por cento, no caso de pagamento de duas a três parcelas;
III – sessenta por cento, no caso de pagamento de quatro a seis parcelas;
IV – cinquenta por cento, no caso de pagamento de sete a doze parcelas;
V – quarenta por cento, no caso de pagamento de treze a vinte e quatro parcelas;
VI – trinta por cento, no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas.
§ 1.º Os descontos referidos nos incisos I a VI deste artigo, nos casos de lançamentos exclusivos de multas por infração, serão aplicados à razão da metade desses percentuais, seja para pagamento à vista ou parcelado.
§ 2.º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – uma UFM para pessoa física;
II – duas UFMs para pessoa jurídica.
§ 3.º O parcelamento deverá ser individualizado por espécie tributária, ainda que envolva encargos moratórios, multa por infração e honorários advocatícios.
§ 4.º O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora sobre as mesmas, nos termos da legislação municipal.
§ 5.º Admitir-se-á o parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços Retido na Fonte, não recolhido à Fazenda Municipal, inclusive aquele lançado por meio de Auto de Infração e Intimação, desde que o pagamento seja efetuado em até seis parcelas, com os descontos previstos nos incisos I, II e III do caput, observando-se as demais regras previstas nesta Lei.
Art. 4.º Os honorários advocatícios, quando existentes, incidirão sobre o valor total parcelado, inclusive com os descontos previstos no caput e § 1.º do art. 3.º desta Lei.
Parágrafo único. Nos pagamentos à vista ou nos parcelamentos em até seis parcelas, aplicar-se-á o desconto de cinquenta por cento sobre os honorários advocatícios.
Art. 5.º O pedido de parcelamento implica reconhecimento do débito, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão de Dívida.
Parágrafo único. O sujeito passivo deverá firmar Termo de Desistência irrevogável de impugnação, relativa a recurso administrativo, ou de qualquer medida judicial, em curso, requerendo seu pagamento à repartição fazendária.
Art. 6.° A inadimplência de três parcelas, consecutivas ou não, mencionadas no art. 3.º desta Lei, implicará o imediato e automático cancelamento do parcelamento e de todos os descontos concedidos sobre as parcelas não quitadas, devendo este fato ser comunicado imediatamente à Procuradoria-Geral do Município (PGM) para inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da execução fiscal.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que a inadimplência exceder a noventa dias, ainda que restem apenas uma ou duas parcelas para quitação do parcelamento.
§ 2.º O cancelamento do parcelamento referido no caput não anula os efeitos da confissão de dívida nele consignada.
Art. 7.° O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá ser reparcelado na forma desta Lei, excluindo-se os benefícios concedidos sobre o saldo remanescente.
Parágrafo único. Para o reparcelamento de que trata o caput, o parcelamento ou reparcelamento anterior deverá ser cancelado e reestabelecidos os encargos incidentes sobre créditos anteriores não quitados, convertidos em UFM.
Art. 8.° A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 9.º A adesão aos benefícios desta Lei dar-se-á com o efetivo recolhimento do sinal ou parcela única.
Parágrafo único. O não pagamento do sinal ou parcela única até a data de vencimento cancela automaticamente o parcelamento e os benefícios concedidos, podendo os termos assinados serem utilizados para instruir a inscrição dos débitos em Dívida Ativa para ajuizamento da execução fiscal.
Art. 10. Os créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento não integralmente quitado poderão usufruir dos benefícios desta Lei, desde que as parcelas vencidas e vincendas sejam recolhidas na forma do art. 3.º desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SÉRGIO ROTTA
Prefeito de Manaus, em exercício

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