DECRETO 8.017, DE 8-12-2017
(DO-AC DE 11-12-2017)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foi introduzida modificação no Decreto 7.770, de 18-10-2017, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 7.770, de 18 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os contribuintes que no período de 24 de novembro a 27 de dezembro de 2016 tenham ingressado com pedido parcelamento ou reparcelamento na forma do Decreto nº 4.971/2012, cuja celebração do acordo não tenha se concretizado, terão de 1º de novembro a 13 de dezembro de 2017 para assinatura do Termo de Adesão ao Parcelamento, nas mesmas condições então vigentes, observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A do art. 3º do Decreto nº 4.971/2012, na redação dada por este decreto. (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de novembro de 2017.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda