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Paraná

Governo prorroga benefícios fiscais de redução de base de cálculo e crédito presumido

Decreto 8479/2017

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, prorrogam os benefícios fiscais que especifica, com efeitos a partir das datas indicadas.

12/12/2017 11:26:34

DECRETO 8.479, DE 8-12-2017
(DO-PR DE 11-12-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Governo prorroga benefícios fiscais de redução de base de cálculo e crédito presumido
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, prorrogam os benefícios fiscais que especificam, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 14.963.347-2,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 62ª Fica prorrogado para 30.4.2019 o benefício de que trata o item 26 do Anexo VI.
Alteração 63ª Ficam prorrogados para 30.4.2019 os benefícios de que tratam os itens 2, 6, 12, 18, 26, 33, 35, 36, 39 e 45 do Anexo VII.
Alteração 64ª O “caput” do item 21 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“21 Até 30.4.2019, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações internas, no percentual de 5% (cinco por cento).”.(NR)
Alteração 65ª O “caput” e a subnota 1.1 do item 23 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 4 e 5:
“23 Até 30.4.2019, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais com as seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% (dez por cento).(NR)
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1.1 será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;(NR)
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4. o benefício fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
5. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.”.
Alteração 66ª Os incisos I e II do “caput” do item 50 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - até 30.4.2019, no percentual equivalente a 8% (oito por cento) nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
II - até 30.4.2019, no percentual equivalente a 12% (doze por cento) nas operações interestaduais com destino a contribuintes localizados no estado de São Paulo.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017 em relação ao que se refere às notas 1.1, 4 e 5 constantes da alteração 65ª, e a partir de 1º de janeiro de 2018 em relação às demais alterações.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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