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Ancine altera norma que regula a cobrança da Condecine

Instrução Normativa Ancine 139/2017

12/12/2017 10:04:16

INSTRUÇÃO NORMATIVA 139 ANCINE, DE 7-12-2017 (*)
(DO-U DE 12-12-2017)


ANCINE – Condecine

Ancine altera norma que regula a cobrança da Condecine
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 60 Ancine, de 17-4-2007, que estabelece o procedimento administrativo para cobrança da Condecine em atraso, a aplicação de sanções e a apreciação de impugnações e recursos.
A Instrução Normativa 139 Ancine/2017, entre outras normas, alterou o valor mínimo de cada prestação do parcelamento relativo à Condecine em atraso, que será de R$ 200,00 para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 prestações mensais.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, II e IV, do Anexo I do Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 38 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso XVII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 8.283/14, em sua 669ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O § 1º do art. 17 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ...................

§ 1º No caso de antecipação do pagamento, o prazo para a homologação da CONDECINE paga ou, se for o caso de pagamento em atraso ou a menor, para o lançamento de ofício do valor ainda devido, é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
........…....................." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

"Art. 17-A. No caso de não antecipação do pagamento da CONDECINE, o prazo para o lançamento de ofício do valor devido é de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador." (NR)

Art. 3º O art. 18 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 18.....................
................................
§ 3º A Notificação Fiscal de Lançamento – NFL conterá informação ao contribuinte no sentido de que o decurso do prazo do caput, sem pagamento ou impugnação, importará constituição definitiva do crédito, iniciando-se o prazo legal para sua inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN." (NR)

Art. 4º A Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

"Art. 18-A. Quando constar a situação de baixa no cadastro fiscal do sujeito passivo, a Superintendência de Fiscalização deve expedir Notificação Fiscal de Lançamento - NFL em face do sócio administrador do sujeito passivo ou, se for o caso, da incorporadora ou da pessoa jurídica resultante da fusão ou cisão total do mesmo, para que o responsável tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, pague o tributo devido, acrescido dos encargos e penalidades legais, ou apresente impugnação.

§ 1° Na hipótese de baixa durante a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, a intimação das decisões e dos demais atos do processo será realizada na pessoa do responsável tributário, observando-se, por ocasião da primeira intimação, e no que couber, os requisitos da Notificação Fiscal de Lançamento - NFL.

§ 2° Nos termos do caput e parágrafo anterior deste artigo, o sócio administrador passa a figurar como responsável pelo tributo devido." (NR)

Art. 5º O art. 22 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3º e seus incisos II e III e §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 ....................
................................

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado, preferencialmente, aquele constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou, se for o caso, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e, subsidiariamente, aquele cadastrado na ANCINE; e

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios e diligências referidos nos incisos I e II.

§ 1° Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 2º Na hipótese de divergência entre o endereço fiscal cadastrado pelo contribuinte junto à ANCINE e aquele constante do banco de dados da Receita Federal, a correspondência referida no inciso II será enviada para ambos.

§ 3º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e na página da ANCINE na Internet." (NR)

Art. 6º A Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:

"Art. 22-A. Quando resultarem improfícuas as tentativas de intimação do sujeito passivo nos endereços eleitos e cadastrados, a Superintendência de Fiscalização comunicará o ocorrido à Superintendência de Registro, para a adoção de providências relativas à irregularidade cadastral." (NR)

Art. 7º O art. 38-A da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38-A. Não sendo cumprida nem impugnada a Notificação Fiscal de Lançamento, será declarada a revelia e lavrado termo de constituição definitiva do crédito, do que será intimado o contribuinte, permanecendo o processo na Superintendência de Fiscalização pelo prazo de 30 dias para a cobrança administrativa." (NR)

Art. 8º O art. 40 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007 passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. Em caso de impugnação, a decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente a todas as Notificações Fiscais de Lançamento - NFL do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante." (NR)

Art. 9º O art. 46 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Superintendência de Fiscalização declarará o sujeito passivo como devedor remisso, incluirá o nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da ANCINE para inscrição do débito respectivo em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal." (NR)

Art. 10. Os incisos IV e V e o § 3º do art. 53 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passam vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 ....................
................................

IV - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso; e

V - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física.
................................

§3° A Solicitação de Parcelamento será analisada pelo Superintendente de Fiscalização.
................................" (NR)

Art. 11. O art. 54 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. A Solicitação de Parcelamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na legislação acerca da CONDECINE." (NR)

Art. 12. O caput do art. 57 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. A Solicitação de Parcelamento deferida constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação." (NR)

Art. 13. A Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 61-A:

"Art. 61-A. Atendendo ao princípio da economicidade, no caso da Solicitação de Parcelamento deferida para o pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, dispensando-se a formalização do Termo de Parcelamento de Dívida, e importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do débito." (NR)

Art. 14. O caput do art. 63 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007 passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais.
..............................." (NR)

Art. 15. O art. 65 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, a falta de pagamento:
................................

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa." (NR)

Art. 16. O inciso I do art. 67 da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. ...................

I - créditos inscritos em Dívida Ativa, hipótese em que a análise, o controle e a administração do parcelamento será de responsabilidade da Procuradoria-Geral da ANCINE;
..............................." (NR)

Art. 17. A Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007 passa a vigorar com nova redação para os Anexos I, II, III, IV, conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa.

Art. 18.
Ficam revogados o parágrafo único do art. 46, o art. 59 e os Anexos V a IX da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.

Art. 19. Fica determinada a republicação da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007, com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DEBORA IVANOV
Diretora-Presidente
Em exercício

ANEXO I - MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO
PARA CRÉDITOS RELATIVOS A OBRAS CINEMATOGRÁFICAS

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 - SFI/CFT - Centro - CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ
E-mail: [email protected] - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº XXXXX/XXXX
Rio de Janeiro, XX de XXXXX de XXXX.

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA (Nome do contribuinte), sito à (endereço), na cidade XXXX, estado XX, CEP nº. XXXXXX, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº. XXXXXXX, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº. 60, de 17 de abril de 2007, ante a ausência ou insuficiência de recolhimento da CONDECINE referente às obras audiovisuais constantes do anexo desta notificação, conforme art. 32, I da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001.
A presente notificação relaciona as obras com pendências no recolhimento da CONDECINE devida com fatos geradores ocorridos durante o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.
 

Débito total consolidado

R$ XXXX

Débito total consolidado com desconto

R$ XXXX

 

Data de vencimento

XX/XX/XXXX 


Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta Superintendência de Fiscalização levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da Instrução Normativa nº 60/07. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O sujeito passivo fica ciente desta notificação de lançamento e intimado a recolher a importância devida. A guia de recolhimento da União - GRU para quitação do valor já atualizado segue em anexo. O pagamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária até a data de vencimento. Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária, entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU através do email fiscalizaçã[email protected].
Caso deseje, pode apresentar IMPUGNAÇÃO formalizada por escrito e instruída com todos os documentos em que se fundamentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da presente notificação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, dirigindo-a à Superintendência de Fiscalização. Saliente-se que a impugnação tempestiva suspenderá a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III do CTN, até o trânsito em julgado no âmbito administrativo. No curso do prazo para apresentação de impugnação, em caso de pagamento, a multa sancionatória poderá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
Ademais, o sujeito passivo fica, desde já, cientificado de que a não apresentação tempestiva de impugnação e o não pagamento deste débito implicará: 
I) a inscrição do crédito em Dívida Ativa, conforme art. 201 do CTN;
II) a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; e 
III) após o prazo de 75 (setenta e cinco) dias a contar do recebimento desta notificação, a inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor Federal ? CADIN, conforme estabelecido no art. 2º, §2º, da lei nº 10.522/2002.
A vista e/ou cópia dos autos do respectivo processo pode(m) ser obtida(s) mediante requerimento formalizado pessoalmente perante a Superintendência de Fiscalização ou através do email fiscalizaçã[email protected]. Informações adicionais podem ser solicitadas pelo telefone nº (21) 3037-6190, de segunda a sexta, das 9h às 18h ou através do email fiscalizaçã[email protected].

___________________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema

ANEXO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº XXXXXXXXXXX

NOTIFICADA: (nome do contribuinte) (CPF/CNPJ Nº XXXXXXXX)
- OBRAS NOTIFICADAS POR RECOLHIMENTO IRREGULAR DA CONDECINE, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE Nº 60/2007
 

Referência/
CRT

Título/
Segmento

   

Data do Fato Gerador

   

Data
Vencimento
Original

 

 

Data PagamentoValor PrincipalValor PagoEncargosMulta SancionatáriaValor CONDECINE ConsolidadaSaldo Devido a Pagar
Juros até Dt. Pgto.Juros até Dt. Novo Vcto.Mora

     

 

XXXXXXXX

XXXXXXXX

XX/XX/XXXX

XX/XX/XXXX

 

XXX

 

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX


- OBRAS NOTIFICADAS POR DÉBITO EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO EFETUADO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO
 

Referência/
CRT

Título/
Segmento

   

Data do Fato Gerador

   

Data
Vencimento
Original

 

 

Data PagamentoValor PrincipalValor PagoEncargosMulta SancionatáriaValor CONDECINE ConsolidadaSaldo Devido a Pagar
Juros até Dt. Pgto.Juros até Dt. Novo Vcto.Mora

       

XXXXXXXX

XXXXXXXX

XX/XX/XXXX

XX/XX/XXXX

 

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

 

 

XXX

 

Débito Total Consolidado

XXXX

ANEXO II – MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO
PARA CRÉDITOS RELATIVOS A SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 - SFI/CFT - Centro - CEP 20030-002 - Rio de Janeiro - RJ
E-mail: [email protected] - Telefones: (21) 3037-6190 - Fax: (21) 3037-6191

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº. XXXXX/XXXX
Rio de Janeiro, XX de XXXXX de XXXX.

A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA (Nome do contribuinte), sito à (endereço), na cidade XXXX, estado XX, CEP nº. XXXXXX, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº. XXXXXXX, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº. 60, de 17 de abril de 2007, ante a ausência ou insuficiência de recolhimento da CONDECINE referente aos fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2012 e 2013, conforme art. 32, II da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001.
 

Débito total consolidado

R$ XXXX

Débito total consolidado com desconto

R$ XXXX

 

Data de vencimento

XX/XX/XXXX


Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta Superintendência de Fiscalização levou em consideração o prazo legal o prazo anual para pagamento da CONDECINE, até 31 de março, relativa aos serviços de que trata o inciso II do art. 32 da MP nº 2228-1/2001. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430/1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O sujeito passivo fica ciente desta notificação de lançamento e intimado a recolher a importância devida. A guia de recolhimento da União - GRU para quitação do valor já atualizado segue em anexo. O pagamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária até a data de vencimento. Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária, entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU através do email fiscalizaçã[email protected].
Caso deseje, pode apresentar IMPUGNAÇÃO formalizada por escrito e instruída com todos os documentos em que se fundamentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da presente notificação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, dirigindo-a à Superintendência de Fiscalização. Saliente-se que a impugnação tempestiva suspenderá a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III do CTN, até o trânsito em julgado no âmbito administrativo. No curso do prazo para apresentação de impugnação, em caso de pagamento, a multa sancionatória poderá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
Ademais, o sujeito passivo fica, desde já, cientificado de que a não apresentação tempestiva de impugnação e o não pagamento deste débito implicará: 
I) a inscrição do crédito em Dívida Ativa, conforme art. 201 do CTN;
II) a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; e
III) após o prazo de 75 (setenta e cinco) dias a contar do recebimento desta notificação, a inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor Federal - CADIN, conforme estabelecido no art. 2º, §2º, da lei nº 10.522/2002.
A vista e/ou cópia dos autos do respectivo processo pode(m) ser obtida(s) mediante requerimento formalizado pessoalmente perante a Superintendência de Fiscalização ou através do email fiscalizaçã[email protected]. Informações adicionais podem ser solicitadas pelo telefone nº (21) 3037-6190, de segunda a sexta, das 9h às 18h ou através do email fiscalizaçã[email protected].

_________________________________________________
Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema

ANEXO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº XXXXXXXXXXX
 

Ano de Exercício

XXXX

Data de Vencimento do Valor Principal

XX/XX/XXXX


Serviços

Fato
Gerador

   

N° de
ocorrências

   

Valor pelo
fato gerador

   

Valor PrincipalData PagamentoValor PagoEncargosMulta SancionatáriaValor CONDECINE ConsolidadaSaldo Devido a Pagar
Juros até Dt. Pgto.Juros até Dt. Novo VctoMora

 

 

 

XXXXX

XXXXX

XX

XXXXX

XXXXX

     

XXX

 

XXX

XXX

XXX


Débito Total Consolidado

XXXX

ANEXO III – MODELO DE SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Coordenação de Fiscalização Tributária

SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO
(Instrução Normativa nº 60/2007 ? Anexo III)

Identificação do Contribuinte

RAZÃO SOCIAL:

 

CPF/CNPJ:

 

ENDEREÇO:

 

CIDADE:

UF

CEP:

 

TELEFONE(S):

E-MAIL

 

Fatos Geradores/Processos

Natureza do crédito

Período do débito

 

CONDECINE relativa à DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

 

O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o parcelamento de seu(s) débito(s) tributários junto à Agência Nacional do Cinema - ANCINE em XX prestações mensais sucessivas.
Declara a inexistência de ação judicial contestando o débito acima discriminado que se visa parcelar, outrossim, declara estar ciente de que:
a) o presente pedido importa confissão da dívida e instrumento hábil para sua exigência;
b) o deferimento do presente pedido fica condicionado ao pagamento da primeira parcela antecipada, comprovado pela apresentação de Guia de Recolhimento da União - GRU; e
c) o indeferimento do presente pedido importa o prosseguimento da cobrança imediata da dívida." 


Local, Data.
________________________________________
Contribuinte ou Representante Legal da Empresa

ANEXO IV – MODELO DE TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO

À Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com sede na AVENIDA GRAÇA ARANHA, 35 – CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ, neste ato representada por XXXXX, Superintendente de Fiscalização, Matrícula n.º XXXXXXX, CPF XXXXXXXXX, doravante denominada simplesmente ANCINE, e xxxxxx., CNPJ Nº xxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxx, no bairro xxxxxxxx, xxxxxx - xxx, CEP: xxxxxxxx, neste ato representada por _____(nome)_____, _____(representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.)_____, RG_____, CPF______, residente e domiciliado _____(endereço)_____, doravante denominado DEVEDOR, resolvem celebrar o presente Termo de Parcelamento, nos termos das cláusulas a seguir.
Cláusula Primeira. O Devedor, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à autarquia pública federal, representada pela Procuradoria Federal, o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado aos órgãos de execução da Procuradoria Federal o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula Terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, com fundamento no artigo 52 da Instrução Normativa ANCINE nº 60, de 17 de abril de 2007, este lhe é deferido pela ANCINE, em XX prestações mensais e sucessivas.
Cláusula Quarta. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
 

Fatos Geradores / Processos

Natureza do crédito

Período do débito

 

CONDECINE relativa à DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

 

Cláusula Quinta. A Dívida objeto do presente Termo de Parcelamento foi consolidada em xx/xx/xxxx, perfazendo o montante total de R$ xx.xxxxx.xx (xxxxxxxxxxxxxxxxxx), sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo: 

Principal............................
Juros SELIC s/ principal....
Multa de ofício..................
Juros SELIC s/ principal....
Multa moratória.................
Encargo Legal...................
______________________
Total.................................

R$ ----
R$ ----
R$ ----
R$ ----
R$ ----
R$ ----
_____________
R$ ----

 Cláusula Sexta. O vencimento de cada parcela será no último dia útil de cada mês.
Cláusula Sétima. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela Coordenação de Fiscalização Tributária.
Cláusula Oitava. No caso de não pagamento ou de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá solicitar à Coordenação de Fiscalização Tributária a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período.
Cláusula Nona. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula Décima. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado.
Cláusula Décima Primeira. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: Infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais; e Insolvência ou falência do DEVEDOR.
Cláusula Décima Segunda. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
Cláusula Décima Terceira. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
Cláusula Décima Quarta. Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.
Cláusula Décima Quinta. O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de seu endereço à Coordenação de Fiscalização Tributária.
E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.


 Rio de Janeiro, XX de XXXXX de XXXX.


 _________________________________________
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO


 _________________________________________
ASSINATURA DO DEVEDOR


 _________________________________________
ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA


 _________________________________________
ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA


 Dados das Testemunhas:
Nome: __________________________________
RG: ____________________________________
CPF: ___________________________________
Endereço: _______________________________
Nome: __________________________________
RG: ____________________________________
CPF: ___________________________________
Endereço: _______________________________


DEBORA IVANOV
Diretora-PresidenteEm exercício

(*) NOTA COAD: Ver republicação no DO-U de 20-12-2017.

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