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Rio de Janeiro

Regulamento do ICMS é alterado relativamente às regras da substituição tributária

Decreto 46196/2017

13/12/2017 09:47:55

DECRETO 46.196, DE 12-12-2017
(DO-RJ DE 13-12-2017)
- Retificação no DO-RJ de 21-12-2017 -

REGULAMENTO – Alteração

Regulamento do ICMS é alterado relativamente às regras da substituição tributária
Com esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000, ficam incorporadas normas aprovadas pelo Confaz, que dispõem sobre:
– as novas hipóteses de atribuição da qualidade de contribuinte substituto, ao qual caberá a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST; e
– o tratamento aplicável às operações com energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, cujo prazo para recolhimento do imposto será até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo contribuinte substituto.
As regras produzirão efeitos a partir de 1-1-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/036/178/2015,
DECRETA:
Art. 1º - O Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - fica alterada a redação do Capítulo I do Título I:

“CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Seção I - Das disposições gerais

Art. 1º - A qualidade de contribuinte substituto – responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado que seja contribuinte do imposto – poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:
I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações anteriores;
II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado;
VI - ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subsequentes;
VII - à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação.
Parágrafo Único - No caso do inciso II deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, relativo às operações ou prestações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação ou o serviço seja iniciado pelo contribuinte substituto.
Art. 2º - Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.
§ 1º - Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento importador responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 2º - O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, ou prestador de serviço localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações subsequentes realizadas no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.
§ 4º - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, pode ser desqualificado o contribuinte substituto que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte que receber a mercadoria.
§ 5º - O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
Art. 3º - Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária:
I - o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo;
II - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime, em território fluminense, sem destinatário certo;
III - o abatedor, o avicultor, o pregoeiro e o importador, no caso de, respectivamente, carne, ave, peixe, e fruta e alho importados.
Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos I e II, deste artigo, o imposto retido pode ser cobrado na entrada da mercadoria no território do Estado.
Seção II - Das operações com energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre (Convênio ICMS nº 77/2011)
Art. 3º-A - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:
I - à empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;
II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, a distribuidora deverá enviar à SEFAZ arquivo digital contendo informações relativas a cada estabelecimento ou domicílio, situado no território fluminense, que estiver conectado à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede de distribuição, por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jurídica destinatária, para fins do consumo da energia elétrica objeto da operação.
Art. 3º-B - A base de cálculo do imposto das operações será o valor da última operação, nele incluídos o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do art. 3º-A, o destinatário da energia elétrica deverá prestar, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o caput, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.
§ 2º - Na ausência da declaração de que trata o § 1º ou quando esta, a critério do fisco, não mereça fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do art. 3º-A, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida com destino a domicílio ou estabelecimento localizado neste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 3º - O destinatário da energia elétrica poderá, a critério do fisco e mediante requerimento específico dirigido à autoridade fiscal competente, solicitar dispensa da obrigação de prestar a declaração prevista no § 1º em relação aos fatos geradores ocorridos do dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, cuja concessão implicará na aplicação do disposto no § 2º para fins de arbitramento da base de cálculo do imposto incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.
Art. 3º-C - Quando a última operação de que trata o art. 3º-A for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), a domicílio ou a estabelecimento localizado neste Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto incidente sobre a entrada da energia elétrica no território deste Estado poderá ser por este atribuída à empresa:
I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto no art. 3º-B e neste artigo;
II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.
§ 1º - A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto nos termos deste artigo:
I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma prevista na legislação fluminense;
II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Livro.
§ 2º - O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deverá:
I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo definida no art. 3º-B;
II - ser recolhido na forma e no prazo definidos no art. 14.
Art. 3º-D - O disposto nesta Seção também se aplica, no que couber, nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 3º-A, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que esta for titular.
Art. 3º-E - O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento estabelecerá disciplina específica, em ato próprio, para atendimento ao disposto nesta Seção.
Art. 3º-F - As geradoras e distribuidoras de energia elétrica, bem como os consumidores e terceiros que façam parte das operações tratadas no art. 3º-A devem, adicionalmente, observar o disposto no Convênio ICMS nº 77, de 5 de agosto de 2011.
Art. 3º-G - O descumprimento das obrigações previstas nesta Seção e na legislação pertinente sujeita o infrator à penalidade prevista no art. 62-B da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.”
II - fica acrescentado o § 4º ao art. 14:
“Art. 14 (...)
(...)
§ 4º - O disposto no caput não se aplica às operações mencionadas no art. 3º-A deste Livro, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo contribuinte substituto.”
Art. 2º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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