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Rio Grande do Sul

Fixados os prazos de pagamento do IPVA

Decreto 53834/2017

13/12/2017 11:00:59

DECRETO 53.834, DE 12-12-2017
(DO-RS DE 13-12-2017)
 
IPVA – Recolhimento 
 
Fixados os prazos de pagamento do IPVA
Esta alteração do Decreto 32.144/85 prevê a concessão de descontos de 5%, 3% ou 1% no IPVA/2018 para proprietários de veículo cadastrado no programa Nota Fiscal Gaúcha, bem como fixa os prazos de pagamento do IPVA para 2018.
O pagamento poderá ser feito em 3 parcelas mensais, ou em cota única, com desconto de 3%, 2% ou 1%, na hipótese de pagamento antecipado, observado o calendário de escalonamento de acordo com o algarismo final da placa do veículo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confereo art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:ALTERAÇÃO Nº 115 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao "caput" do §13, mantida a redação de sua alíneas, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2018, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

FINAL DE PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

1

02/04/2018

2

04/04/2018

3

06/04/2018

4

09/04/2018

5

11/04/2018

6

13/04/2018

7

16/04/2018

8

18/04/2018

9

20/04/2018

0

23/04/2018


b) antecipadamente:
1 - a partir de 3 de janeiro de 2018, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 29 de março de 2018;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2018;
II - quanto  aos  demais  veículos  automotores  usados,  para  o  exercício  de  2018, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2018;
b) antecipadamente:
1- a partir de 3 de janeiro de 2018, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 29 de março de 2018;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2018;"
"§ 13 - No exercício de 2018, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:"
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2018, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado

ANEXO

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