DECRETO 53.834, DE 12-12-2017
(DO-RS DE 13-12-2017)
IPVA – Recolhimento
Fixados os prazos de pagamento do IPVA
Esta alteração do Decreto 32.144/85 prevê a concessão de descontos de 5%, 3% ou 1% no IPVA/2018 para proprietários de veículo cadastrado no programa Nota Fiscal Gaúcha, bem como fixa os prazos de pagamento do IPVA para 2018.
O pagamento poderá ser feito em 3 parcelas mensais, ou em cota única, com desconto de 3%, 2% ou 1%, na hipótese de pagamento antecipado, observado o calendário de escalonamento de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confereo art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:ALTERAÇÃO Nº 115 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao "caput" do §13, mantida a redação de sua alíneas, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2018, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
FINAL DE PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
1 | 02/04/2018 |
2 | 04/04/2018 |
3 | 06/04/2018 |
4 | 09/04/2018 |
5 | 11/04/2018 |
6 | 13/04/2018 |
7 | 16/04/2018 |
8 | 18/04/2018 |
9 | 20/04/2018 |
0 | 23/04/2018 |
b) antecipadamente:
1 - a partir de 3 de janeiro de 2018, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 29 de março de 2018;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2018;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2018, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2018;
b) antecipadamente:
1- a partir de 3 de janeiro de 2018, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 29 de março de 2018;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2018;"
"§ 13 - No exercício de 2018, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:"
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30/12/85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30/12/85, para o ano-calendário de 2018, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
ANEXO