x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Sefaz altera regras relativas ao parcelamento de débitos fiscais

Instrução Normativa RE 43/2017

13/12/2017 11:27:17

 INSTRUÇÃO NORMATIVA 43 RE, DE 2017
(DO-RS DE 13-12-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Sefaz altera regras relativas ao parcelamento de débitos fiscais
=> Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelece normas para parcelamento de débitos de ICMS, IPVA e demais tributos, dentre as quais destacamos as seguintes:
os procedimentos para pagamento de débitos inscritos ou não na dívida ativa;
o número máximo de parcelas, a entrada mínima, as garantias e o local de apresentação do pedido de parcelamento, que poderá ser feito pela internet ou nas unidades da Receita Estadual; e
– a dispensa da entrada mínima e das garantias, nos casos de pedido de parcelamento solicitado por hospitais sem fins lucrativos e cooperativas.
Cabe esclarecer que os contribuintes que possuírem débitos parcelados por meio dos programas especiais especificados neste Ato, podem solicitar o parcelamento em até 48 prestações mensais, incluída a parcela inicial, dispensadas as garantias.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98): 
1. No Capítulo XIII do Título III:
a) o quadro do item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"


"
b) é dada nova redação aos subitens 1.1.2 e 1.1.3 e ficam acrescentados os subitens 1.1.4 e 1.1.5, conforme segue:
"1.1.2 - Na hipótese de crédito tributário constituído em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - SIMPLES NACIONAL, identificado pelo código 04170 do Programa de Ação Fiscal (PAF), o parcelamento poderá ser deferido em até 48 (quarenta e oito) meses, incluída a prestação inicial, dispensadas as garantias.
1.1.3 - Os hospitais sem fins lucrativos ficam dispensados da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos não tributários em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial.
1.1.4 - As cooperativas ficam dispensadas da entrada mínima e das garantias previstas no item
1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, relativos a fatos geradores com vencimento até 30 de novembro de 2017, desde que o pedido seja efetuado até 31 de março de 2018, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial.
1.1.5 - Os contribuintes que tiverem seu pedido de recuperação judicial deferido poderão requerer o parcelamento conforme previsto no Capítulo XXVI."
c) fica acrescentado o item 1.8.6 com a seguinte redação:
"1.8.6 - No caso de apresentação de seguro-garantia, carta fiança bancária ou hipoteca, o Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá dispensar ou reduzir as entradas mínimas previstas no item 1.1, nos parcelamentos de até 60 (sessenta) meses."
d) fica acrescentado o item 1.9 com a seguinte redação:
"1.9 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá vedar o parcelamento de créditos que tenham sido objeto de denúncia criminal pelo Ministério Público."
e) no item 4.1, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "b", mantida a redação da alínea "a", conforme segue:
"4.1 - Para os pedidos de parcelamento por meio da Internet previstos no item 1.1 o devedor deverá, no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.receita.fazenda.rs.gov.br:"
"b) acessar o item "Parcelamentos" no acesso rápido do site ou consultar a Carta de Serviços da Receita Estadual, nas hipóteses de empresa não inscrita no CGC/TE, com inscrição baixada ou de pessoa física."
f) no item 8.2, a alínea "f" passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) a constatação, pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, de que a dívida pode ser paga em uma única parcela ou em número de parcelas inferior ao solicitado pelo contribuinte."
g) o item 11.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"11.3 - O devedor deverá emitir mensalmente as respectivas guias de arrecadação no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.receita.fazenda.rs.gov.br buscando pelo assunto "Pagamento de Tributos (Guia de Arrecadação) - Pagamento de débitos em cobrança: Autos de Lançamento e Dívida Ativa"."
2. No Capítulo XXVI do Título III, fica acrescentado o item 1.3.2 com a seguinte redação:
"1.3.2 - Os débitos devidos até a data do deferimento da recuperação judicial poderão ser
parcelados em até 84 (oitenta e quatro) meses e os débitos devidos entre a data do deferimento da recuperação judicial e a data do pedido de parcelamento poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto nos itens 1.1 e 1.8 do Capítulo XIII."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.