NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 130 CRE, DE 8-12-2017
(DO-PR DE 13-12-2017)
MDF-E – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Utilização
Receita Estadual disciplina as normas para utilização do MDF-e
Foi introduzida modificação na Norma de Procedimento Fiscal 96 CRE, de 5-11-2013, que estabelece os procedimentos e o cronograma que devem ser observados para a emissão do MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, com efeitos a partir de 30-11-2017.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º O “caput” do item 3-A da Norma de Procedimento Fiscal n. 096, de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3-A. A obrigatoriedade da utilização do MDF-e para o contribuinte emitente de documento fiscal eletrônico, nas operações e prestações internas, inicia-se em:”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de novembro de 2017.
Gilberto Calixto
DIRETOR DA CRE