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Mato Grosso do Sul

Campo Grande regulamenta o recolhimento do ISSQN

Decreto 13664/2017

Este Decreto dispõe sobre a forma e as condições para o recolhimento do imposto para o exercício de 2018.

13/12/2017 13:49:58

DECRETO 13.364, DE 12-12-2017
(DO-CAMPO GRANDE DE 13-12-2017)

RECOLHIMENTO - Prazo - Município de Campo Grande

Campo Grande regulamenta o recolhimento do ISSQN
Este Decreto dispõe sobre a forma e as condições para o recolhimento do imposto para o exercício de 2018.


MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 04/04/1990, e:
Considerando o disposto nos arts. 39, 104 e 109, da Lei Complementar n. 59 de 02/10/2003;
Considerando a necessidade de regulamentar o recolhimento do ISSQN.
DECRETA:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, incidente sobre o movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) fixo por valor estimado lançado para os profissionais autônomos o recolhimento deverá ocorrer ate o dia 15 de cada mês.
Art. 2º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN deverá ser retido pelas pessoas jurídicas de direito privado definidas no Decreto n. 11.077, de 28/12/2009 no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres do município até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.
Parágrafo único. No caso de agências de propaganda e publicidade, quando os serviços forem prestados para órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, o pagamento do imposto retido será efetuado quando do recebimento dos serviços do contratante.
Art. 3º Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações, Concessionárias de Serviços Públicos e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos cofres do Município até o dia 30 (trinta) do mesmo mês.
Art. 4º Fica prorrogado o prazo de pagamento de qualquer parcela do tributo até o primeiro dia útil, se o vencimento da mesma recair nos dias de feriado e finais de semana.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento

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