x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre o lançamento e pagamento do IPTU

Decreto 13363/2017

Este Decreto estabelece as condições para pagamento à vista ou parcelado, relativo ao exercício de 2018.

13/12/2017 13:54:24

DECRETO 13.363, DE 12-12-2017
(DO-CAMPO GRANDE DE 13-12-2017)
- Retificado no DO-CAMPO GRANDE de 20-12-2017 -

IPTU - Recolhimento - Município de Campo Grande

Campo Grande dispõe sobre o lançamento e pagamento do IPTU
Este Decreto estabelece as condições para pagamento à vista ou parcelado, relativo ao exercício de 2018.


MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 151 e 153 da Lei n. 1.466, de 26/10/1973 e art. 1º da Lei Complementar n. 308, de 28/11/2017, c/c o art. 1º, da Lei n. 2.977, de 17/08/1993, Lei Complementar n. 78, de 6/12/2005, Lei n. 5.405, de 14/11/2014 e Decreto n. 13.346, de 8 de dezembro de 2017.
DECRETA:
Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e as Taxas do exercício de 2018 serão lançados da seguinte forma:
I - à vista na primeira antecipação até 10/01/2018;
II - à vista em na segunda antecipação até 09/02/2018;
III - parcelado em até 10 (dez) vezes com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 12/03/2018 e as demais conforme artigo 3º deste Decreto.
Art. 2º O lançamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2018, de que tratam os incisos III, do artigo 1º, deste Decreto, será parcelado em conformidade com os seguintes valores:

Lançamento do Tributo parcelado

Valor do Tributo

Parcela única

até R$ 50,00

Duas parcelas A

cima de R$ 50,00 até R$ 100,00

Três parcelas

Acima de R$ 100,00 até R$ 150,00

Quatro parcelas

Acima de R$ 150,00 até R$ 200,00

Cinco parcelas

 Acima de R$ 200,00 até R$ 250,00

Seis parcelas

 Acima de R$ 250,00 até R$ 300,00

Sete parcelas

Acima de R$ 300,00 até R$ 350,00

Oito parcelas

Acima de R$ 350,00 até R$ 450,00

Nove parcelas

Acima de R$ 450,00 até R$ 500,00

Dez parcelas

Acima R$ 500,00


Art. 3º Os vencimentos do IPTU e TAXAS para o exercício de 2018 serão os seguintes:

IPTU/2018

FORMA DE PAGAMENTO

DATA DE VENCIMENTO

I - À vista na 1ª Antecipação

Em parcela única

10 de janeiro de 2018

II - À vista na 2ª Antecipação

Em parcela única

09 de fevereiro de 2018

III - Liquidação ou parcelado

1ª parcela

 12 de março de 2018

 

2ª parcela

10 de abril de 2018

 

3ª parcela

10 de maio de 2018

 

4ª parcela

11 de junho de 2018

 

5ª parcela

10 de julho de 2018

 

6ª parcela

10 de agosto de 2018

 

7ª parcela

 10 de setembro de 2018

 

8ª parcela

10 de outubro de 2018

 

9ª parcela

12 de novembro de 2018

 

10ª parcela

10 de dezembro de 2018


Art. 4º Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e Taxas do exercício de 2018, coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 5º Será concedido desconto no pagamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2018, aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa e que o pagamento seja efetuado até as datas dos seus respectivos vencimentos:
I - 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista na primeira antecipação;
II - 10% (dez por cento) para o pagamento à vista na segunda antecipação;
III - 5% (cinco por cento) para pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes. O desconto será concedido por parcela, desde que quitada até a data de seu vencimento;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU e TAXAS lançados, aos contribuintes beneficiados com o bônus do IPTU AZUL, relacionados e identificados no site do Município de Campo Grande (www.campogrande.ms.gov.br).
Parágrafo único. A concessão do bônus mencionado no inciso IV será efetivada, automaticamente no sistema, reduzindo o valor lançado em 10% (dez por cento) e após, sobre o valor deduzido, será aplicado os descontos para pagamento à vista ou parcelado, conforme opção do contribuinte.
Art. 6º O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU e Taxas do exercício de 2018 parcelado com primeiro vencimento em 12/03/2018, poderá quitar as parcelas vincendas, desde que não tenha para com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa, com fundamento no art. 1º da Lei 2.977, de 17 de agosto de 1993, terá os seguintes descontos:

FORMA DE PAGAMENTO

DATA DE VENCIMENTO

 BENEFÍCIO FISCAL

Quitação das parcelas vincendas do IPTU e Taxas/2018

Da 1ª a 10ª parcela

12 de março de 2018

 7% (sete por cento)

Da 2ª a 10ª parcela

 10 de abril de 2018

6% (seis por cento)

Da 3ª a 10ª parcela

 10 de maio de 2018

 5% (cinco por cento)

Da 4ª a 10ª parcela

11 de junho de 2018

5% (cinco por cento)

Da 5ª a 10ª parcela

10 de julho de 2018

 5% (cinco por cento)

Da 6ª a 10ª parcela

10 de agosto de 2018

 5% (cinco por cento)

Da 7ª a 10ª parcela

10 de setembro de 2018

 5% (cinco por cento)

Da 8ª a 10ª parcela

10 de outubro de 2018

 5% (cinco por cento)

Da 9ª a 10ª parcela

 12 de novembro de 2018

 5% (cinco por cento)


Art. 7º O documento fiscal a ser utilizado para o lançamento e cobrança do IPTU e Taxas do exercício de 2018, será confeccionado na parte externa na cor azul e na sua parte interna com as seguintes cores:
I - Azul - para os contribuintes que não possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa;
II - Amarela - para os contribuintes que possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.
Art. 8º O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 10 de março de 2018, nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei Complementar n. 38, de
22 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Em sendo julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este, além da perda do desconto de que trata o art. 5º deste Decreto, deverá, ainda, efetuar o pagamento do IPTU e Taxas lançados, acrescido de juros de mora a ser calculado no ato do pagamento.
Art. 9º Fica o Município de Campo Grande desobrigado de efetuar o lançamento do IPTU e TAXAS do exercício de 2018 de valor igual ou inferior a R$ 31,17 (trinta e um reais e dezessete centavos).
Art. 10. O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado mediante processo regular, poderá ser deduzido do lançamento do IPTU do exercício de 2018, nos termos do que dispõe a legislação vigente.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.