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Paraíba

Estado dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais

Lei 11032/2017

Esta Lei

13/12/2017 17:26:33

LEI 11.032, DE 12-12-2017
(DO-PB DE 13-12-2017)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
Foram introduzidas modificações nas Leis nºs 6.000, de 23 de dezembro de 1994, que consolida as normas que dispõem sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN; 10.094, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária; 10.974, de 20 de setembro de 2017, que institui o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES - PB; e 11.007, de 06 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso I do “caput” e §§ 1º e 2º, do art. 4º:
“I – até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido após a aprovação do benefício, pela implantação de novos empreendimentos ou pela modernização, ampliação, revitalização ou relocalização dos empreendimentos já instalados;”;
“§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – empreendimento novo, aquele que requerer na CINEP benefício fiscal no prazo de até 12 (doze) meses após a constituição da empresa na Junta Comercial do Estado da Paraíba;
II – modernização de empreendimento, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, dos quais resulte aumento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da sua capacidade nominal utilizada e/ou menor impacto ambiental;
III – ampliação de empreendimento, o aumento de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da sua capacidade nominal utilizada;
IV – revitalização de empreendimento, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas ou funcionando precariamente a mais de 12 (doze) meses, antes da data de protocolização do projeto na CINEP;
V – relocalização de empreendimento, a transferência de unidade industrial de outra unidade da federação para qualquer município do Estado da Paraíba.
§ 2º A fruição do benefício fiscal em relação aos empreendimentos alcança:
I – toda produção industrial incentivada, tratando-se de empreendimentos novos e relocalização;
II – a produção industrial própria incentivada que exceder à atual capacidade nominal utilizada, obtida pela média dos 12 (doze) meses anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tratando-se de ampliação e modernização de empreendimentos;
III – a produção industrial própria incentivada que exceder à média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tratando-se de revitalização de empreendimentos.”;
b) “caput” do art. 6º:
“Art. 6° Os recursos a que se refere o art. 4° desta Lei, serão depositados, obrigatoriamente, no agente financeiro autorizado pelo Estado da Paraíba.”;
c) §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º:
“§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, previsto no § 2º do art. 2º desta Lei, será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento ou quando houver descumprimento de obrigação acessória, devendo a suspensão ser:
I – precedida de notificação ao contribuinte emitida pela Secretaria de Estado da Receita para que este comprove o cumprimento de obrigação acessória ou o pagamento do ICMS devido, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência;
II – efetuada a partir do 1º dia do mês subsequente ao da ciência da notificação prevista no inciso I deste parágrafo, quando a obrigação acessória não for cumprida ou quando os débitos do ICMS cobrados não forem extintos por pagamento.
§ 2º Os débitos decorrentes da falta de pagamento no prazo legal de que trata o § 1º deste artigo, inclusive no período de vigência da notificação prevista no inciso I do respectivo parágrafo, ficarão sujeitos a:
I – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 3º A multa de mora de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do ICMS devido.”;
d) parágrafo único do art. 10:
“Parágrafo único. Compete também ao Conselho Deliberativo do FAIN a:
I – aprovação, a cada exercício, do “PROGRAMA ANUAL DE APLICAÇÕES” do FAIN;
II – revogação de resolução, cancelando automaticamente os benefícios fiscais concedidos à indústria beneficiária, quando:
a) existirem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, referentes a períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal, exceto na situação de parcelado;
b) permanecer suspensa a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei, pelo período de 12 (doze) meses, consecutivos ou não;
c) continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Receita emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;
d) não for restabelecida para situação de ativa a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita exigindo a regularização da sua situação cadastral;
e) houver transferência da unidade industrial da empresa para outra unidade da Federação;
f) ocorrer o encerramento das suas atividades;
g) a indústria infringir as disposições legais e regulamentares do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, com o intuito de fraudar o incentivo fiscal.”;
II – acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
§ 2º ao art. 3º:
“§ 2º O Conselho Deliberativo do FAIN deverá indeferir o pedido de equiparação, de que trata o § 1º deste artigo, quando a indústria que possui incentivo fiscal limitado à parte da sua produção requerer que o benefício fiscal seja ampliado para toda sua produção.”;
b) inciso IV ao “caput” do art. 5º:
“IV – concessão de crédito presumido de ICMS, por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria beneficiária.”;
III – com o atual parágrafo único do art. 3º renumerado, com nova redação a seguir transcrita para § 1º:
“§ 1º O Conselho Deliberativo do FAIN poderá deferir pedido de equiparação requerida por uma indústria que tenha benefício fiscal em percentual menor quando comparado a outro empreendimento que possua incentivo fiscal em percentual maior, desde que ambos tenham atividades em tudo similar, evitando prejuízo à competitividade de produtos e/ou de serviços prestados por empresa requerente, em decorrência da aplicação desta Lei.”.
Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 22 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
“§ 4º O pedido de parcelamento ou qualquer outra espécie de confissão espontânea de débito tributário, apresentado após o prazo decadencial, não têm o poder de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência.”.
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Termo de Acordo de Regime Especial será revogado, cancelando automaticamente os benefícios fiscais concedidos à indústria beneficiária, quando:
I – existirem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, referentes a períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal, exceto na situação de parcelado;
II – permanecer suspensa a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, de que trata o art. 5º desta Lei, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos ou não;
III – continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Receita emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;
IV – não for restabelecida para situação de ativa a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita exigindo a regularização da sua situação cadastral;
V – houver transferência da unidade industrial da empresa para outra unidade da Federação;
VI – ocorrer o encerramento das suas atividades.”.
Art. 4º Os dispositivos do art. 4º da Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, abaixo enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – inciso XVIII do “caput”:
“XVIII – sobre a propriedade de veículos automotores pertencentes à sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo e essencial, cujo acionista majoritário seja o Estado da Paraíba.”;
II – § 2º:
“§ 2º É dispensado o requerimento de que trata o § 1º deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XV, XVI, XVII e XVIII do “caput” deste artigo.”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II – aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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