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Trabalho e Previdência

Disciplinada a responsabilidade técnica em estabelecimento de produtos de abelhas

Resolução CFMV 1193/2017

14/12/2017 10:15:07

RESOLUÇÃO 1.193 CFMV, DE 2-12-2017
(DO-U DE 14-12-2017)

MÉDICO VETERINÁRIO – Exercício da Profissão

Disciplinada a responsabilidade técnica em estabelecimentos de produtos de abelhas
O referido Ato, que entra em vigor 90 dias após 14-12-2017, dispõe sobre os procedimentos para registro e ART – Anotação de Responsabilidade Técnica para estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados. 

Dentre outras normas destacamos:
– o RT– Responsável Técnico deve zelar, cumprir e fazer cumprir:
a) os aspectos técnicos e legais a que o estabelecimento esteja sujeito;
b) o acompanhamento das inspeções higiênico-sanitárias oficiais;
c) a identificação e orientação sobre os pontos críticos de contaminação dos produtos;
d) as normas legais referentes aos serviços oficiais de Defesa e de Vigilância Sanitária.
– compete ao RT orientar e treinar os usuários e funcionários do estabelecimento;
– o CRMV – Conselho Regional de Medicina Veterinária por ocasião da análise do pedido de anotação de responsabilidade técnica deve levar em consideração: a compatibilidade entre as responsabilidades técnicas já assumidas pelo profissional; a compatibilidade de horários e distâncias; o conhecimento e treinamento do profissional.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f", artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e o artigo 4º da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, considerando a atribuição de fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária, bem como supervisionar e disciplinar as atividades relativas ao propósito de resguardar e defender o bemestar animal e os direitos e interesses da sociedade; considerando a necessidade de se regulamentar a Responsabilidade Técnica de profissionais e de estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados; considerando a Lei nº 7.889, de 23/11/1989, a Lei nº 8.078, de 11/9/1990, e o Decreto nº 9.013, de 29/3/2017, resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos que processam, armazenam e expedem produtos de abelhas e seus derivados têm a responsabilidade técnica instituída conforme disposto nesta Resolução.


Art. 2º Para efeito desta Resolução, os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:


I - unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; e


II - entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados.


§ 1º Entende-se por unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado ao recebimento de matérias-primas de produtores rurais, à extração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos de abelhas, facultando-se o beneficiamento e o fracionamento.


§ 2º Entende-se por entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultando-se a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.


Art. 3º É atribuição do responsável técnico (RT) garantir a qualidade dos serviços e produtos, pois responde cível e penalmente por eventuais danos que possam ocorrer decorrentes de sua conduta profissional, uma vez caracterizada dolo ou culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia.


§ 1º Na falta de autonomia sobre sua área, o RT deve comunicar por escrito ao CRMV de sua Unidade da Federação (UF) para as providências necessárias.


§ 2º Ao RT compete, igualmente, orientar e treinar os usuários e funcionários do estabelecimento.


Art. 4º No desempenho de suas funções técnicas, quando aplicável, o RT médico veterinário deve zelar, cumprir e fazer cumprir:


I - os aspectos técnicos e legais a que o estabelecimento esteja sujeito, possuindo mecanismos de controle, regulação e avaliação dos serviços prestados;


II - o acompanhamento das inspeções higiênico-sanitárias oficiais, prestando esclarecimentos sobre o processo de produção, formulação e/ou da saúde pública;


III - as normas legais referentes aos serviços oficiais de Defesa e de Vigilância Sanitária compatibilizando-as com a produção do estabelecimento;


IV - a identificação e orientação sobre os pontos críticos de contaminação dos produtos;


V - a notificação às autoridades dos órgãos ambientais sobre ocorrências que causem impacto ao meio ambiente;


VI - a informação às autoridades sanitárias sobre as doenças de notificação obrigatória, exóticas, emergentes e ocorrências de morbidade e mortalidade;


VII - as condições de armazenamento e de transporte dos produtos, bem como orientar as condições de estocagem durante a comercialização;


VIII - o memorial descritivo de padrão de qualidade dos produtos das abelhas e derivados.


Art. 5º O CRMV, por ocasião da análise do pedido de anotação de responsabilidade técnica, deve levar em consideração:


I - a compatibilidade entre as responsabilidades técnicas já assumidas pelo profissional;


II - a compatibilidade de horários e distâncias;


III - o conhecimento e treinamento do profissional.


Art. 6º Os casos não previstos nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação do Plenário do CFMV.


Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.


BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho

MARCELLO RODRIGUES DA ROZA
Secretário-Geral

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