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Rio de Janeiro

Aprovadas diretrizes para o funcionamento de prestadores de serviço de controle de vetores e pragas

Lei 7806/2017

13/12/2017 09:46:03

LEI 7.806, DE 12-12-2017
(DO-RJ DE 13-12-2017)

VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Controle de vetores e Pragas Urbanas

Aprovadas diretrizes  para o funcionamento de prestadores de serviço de controle de vetores e pragas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, através da presente Lei, regulamentada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a aprovação das questões técnicas para o devido funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.
Art. 2º Esta Lei estabelece diretrizes para o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento das boas práticas operacionais, a fim de garantir a qualidade e segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes.
§ 1º A empresa especializada no Controle de Pragas e Vetores estará autorizada a realizar serviços, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, após estar devidamente licenciada junto ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA.
§ 2º O serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser efetuado por empresa especializada portadora de licença prevista no parágrafo anterior.
Art. 3º Esta Lei se aplica às empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, no diversos ambientes, tais como: indústrias em geral, instalações de produção, importação, exportação, manipulação, armazenagem, transporte, fracionamento, embalagem, distribuição, comercialização de alimentos, produtos farmacêuticos, produtos para saúde, perfumes, produtos para higiene e cosméticos para a saúde humana e animal, fornecedores de matéria-prima, áreas hospitalares, clínicas, clubes, "shopping centers", residências e condomínios residenciais e comerciais, lojas, lanchonetes, bares, restaurantes veículos de transporte coletivo, táxis, aeronaves, embarcações, aeroportos, portos, instalações aduaneiras e portos secos, locais de entretenimento e órgãos públicos e privados, construção civil, instituições de ensino, entre outros.
Art. 4º Fica determinado que toda construção nova ou obras realizadas por empresas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão contratar empresas credenciadas e licenciadas pelo INEA, para realizar o cinturão químico contra cupins, desde que a tecnologia e produtos utilizados sejam eficientes e credenciados pelo órgão competente.
Parágrafo único. A empresa prestadora do serviço será responsável pela garantia da imunização contra cupins subterrâneos pelo prazo de dois anos, contados da data da realização do serviço.
Art. 5º Os estabelecimentos citados no Art. 3º desta Lei serão obrigados a providenciar a realização dos serviços de desinsetização e desratização, conforme proposto pelas normas vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 6º Para efeitos desta lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - Boas Práticas Operacionais: procedimentos que devem ser adotados pelas empresas especializadas, a fim de garantirem a qualidade e segurança do serviço prestado e minimizarem o impacto ao meio ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes;
II - Controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal, visando a impedir, de modo integrado, que vetores e pragas urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente;
III - Empresa Especializada: pessoa jurídica devidamente constituída, licenciada junto ao INEA e com registro no Conselho Profissional afeto à categoria do respectivo Responsável Técnico para prestar serviços de controle de vetores e pragas urbanas;
IV - Equipamento de Proteção Individual (EPI): todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a preservar a saúde, a segurança e a integridade física do trabalhador;
V - Licença ambiental ou termo equivalente: documento, o qual licencia a empresa especializada a exercer atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que é expedida pelo INEA;
VI - Pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos, podendo causar agravos à saúde, prejuízos econômicos, ou ambos;
VII - Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento elaborado de forma objetiva pela empresa especializada, que estabelece instruções seqüenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
VIII - Produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas: formulações prontas para o uso, ou concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, em local adequado e por pessoal capacitado da empresa especializada, imediatamente antes de serem utilizadas para aplicação;
IX - Responsável técnico: profissional de nível superior com treinamento específico e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) na área de sua responsabilidade técnica, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável diretamente pelo treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas; e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente;
XI - Saneantes desinfestantes: produtos registrados na ANVISA, destinados à desinfestação de ambientes urbanos, sejam eles residenciais, coletivos, públicos ou privados, que matam, inativam ou repelem organismos indesejáveis no ambiente, sobre objetos, superfícies inanimadas, ou em plantas, tais como. "inseticidas", "reguladores de crescimento", "rodenticidas", "moluscicidas" e "repelentes";
XII - Vetores: artrópodes ou outros invertebrados, que podem transmitir infecções, por meio de carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos.
Art. 7º Na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, somente podem ser utilizados produtos saneantes desinfestantes de venda restrita voltados para empresas especializadas, ou de venda livres, devidamente registrados na ANVISA.
Art. 8º A empresa especializada deverá ter um técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas.
Parágrafo único. Poderão exercer a função de Responsável Técnico em empresas de Controle de Pragas e Vetores: biólogos, veterinários, químicos, engenheiros químicos, farmacêuticos e agrônomos, que possuam comprovação para exercerem tal função, emitida pelos respectivos Conselhos de representação profissional.
Art. 9º A empresa especializada deve possuir registro junto ao Conselho profissional do seu responsável técnico.
Art. 10 As instalações das empresas especializadas serão de uso exclusivo para tal, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, e em áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.
Art. 11 As instalações operacionais devem dispor de áreas específicas e adequadas para armazenamento, diluição ou outras manipulações autorizadas para saneantes desinfestantes e vestiário para os aplicadores, com chuveiro e local para higienização dos equipamentos de proteção individual - EPI.
Art. 12 A licença do INEA deverá ser afixada em local visível ao público da empresa credenciada, a qual deverá possuir letreiro ou material similar em sua fachada, indicando seu nome de fantasia, a atividade e o número da licença do INEA.
Art. 13 Todos os procedimentos de diluição ou outras manipulações autorizadas para produtos saneantes desinfestantes, da técnica de aplicação, da utilização e manutenção de equipamentos, de transporte, de destinação final e outros procedimentos técnicos ou operacionais, devem estar descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), inclusive com informações sobre o que fazer em caso de acidente, derrame de produtos químicos, saúde, biossegurança e saúde do trabalhador, sem prejuízo da legislação vigente.
Art. 14 Os veículos para transporte dos produtos saneantes desinfestantes e equipamentos devem ser dotados de compartimento que os isolem dos ocupantes, devendo ser de uso exclusivo para atividade de controle de vetores e pragas urbanas e ainda, estar de acordo com regulamentos específicos do INEA.
Parágrafo único. O transporte dos produtos e equipamentos não pode ser feito por meio de veículos coletivos em hipótese alguma, independentemente de quantidade, distâncias ou formulações.
Art. 15 A empresa especializada deve retornar as embalagens vazias ao seu estabelecimento operacional logo após o seu uso, para inutilização e descarte.
Art. 16 O destino final das embalagens dos produtos saneantes desinfestantes de uso restrito a empresas especializadas é de responsabilidade do seu respectivo distribuidor/fabricante/importador.
Art. 17 A empresa especializada fica obrigada a devolver as embalagens, no prazo máximo de um ano da data de compra dos respectivos produtos, aos estabelecimentos onde foram adquiridas, ou em postos ou centrais de recebimentos por eles conveniados e previamente licenciados pelo órgão estadual competente.
§ 1º Caso essa devolução não ocorra, a responsabilidade pelo destino final passa a ser da empresa especializada, que deve guardar os comprovantes da referida destinação.
§ 2º O estabelecimento que as receber deve fornecer, à empresa especializada, documento comprobatório de recebimento das embalagens.
Art. 18 As embalagens laváveis dos produtos saneantes desinfestantes devem ser submetidas à tríplice lavagem antes de sua devolução, devendo a água ser aproveitada para o preparo de calda ou inativada, conforme instruções contidas na rotulagem ou por orientação técnica do fabricante do produto e do órgão competente.
Parágrafo único. As embalagens vazias de produtos, que não apresentem solubilidade em água, não devem passar por tríplice lavagem, devendo a empresa especializada seguir as orientações do fabricante e as legislações vigentes.
Art. 19 A empresa especializada deve fornecer, ao cliente, o comprovante de execução de serviço, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome do cliente;
II - Endereço do imóvel;
III - Praga (s) alvo;
IV - Data de execução dos serviços;
V - Prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por praga (s) alvo;
VI - Grupo (s) químico (s) do (s) produto (s) eventualmente utilizado (s);
VII - Nome e concentração de uso do (s) produto (s) eventualmente utilizado (s);
VIII - Orientações pertinentes ao serviço executado;
IX - Nome do responsável técnico com o número do seu registro no conselho profissional correspondente;
X - Número do telefone do Centro de Informação Toxicológica;
XI - Identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome fantasia, endereço, telefone e licença do INEA;
XII - Do Certificado de garantia deverá constar identificação da empresa especializada prestadora do serviço com: razão social, nome fantasia, endereço, telefone e números da licença do INEA, seu prazo de validade, a validade da garantia do serviço e, em seu verso, deverá constar as condições básicas de higiene e orientações sobre a garantia do serviço.
Art. 20 Fica vedada, a toda e qualquer pessoa ou empresa sem o devido credenciamento e licenciamento pelo INEA, a execução de serviços de controle de pragas e vetores, bem como os fabricantes, representantes e as empresas distribuidoras estão proibidos de venderem ou cederem, ainda que gratuitamente, produtos ou equipamentos destinados ao controle de pragas e vetores a pessoas ou empresas que não possuam o respectivo credenciamento para a atividade de controle de pragas e vetores junto ao INEA.
Art. 21 Proíbe, ainda, esta Lei, a venda e aluguel de produtos e equipamentos de controle de vetores e pragas para pessoas físicas ou condomínios residenciais ou comerciais, sem prejuízo das penalidades legais aplicáveis à espécie.
Art. 22 O descumprimento aos dispositivos desta Lei torna os estabelecimentos infratores passíveis de multas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes e, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 23 Em havendo nova incidência, o estabelecimento será interditado e terá suspensa a sua licença para funcionamento.
Art. 24 Quando a realização do serviço de controle de pragas e vetores urbanos ocorrer em prédios de uso coletivo, comercial ou de serviços, a empresa especializada deverá afixar cartazes informando a realização da desinfestação, com a data da aplicação, o nome do produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica e número da licença do INEA.
Art. 25 Toda e qualquer nota fiscal de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas só terá validade se for emitida por pessoa jurídica de direito privado, ficando vedada a compra de nota fiscal avulsa por pessoa física junto às Secretarias (ou órgãos semelhantes) das Prefeituras Municipais, para os fins de comprovação da execução do serviços.
Art. 26 Pelo risco sanitário que a inobservância dos requisitos desta Lei possa promover à população exposta, toda e qualquer forma de propaganda de empresa especializada deve conter claramente a identificação da mesma no INEA, sem prejuízo ao que dispõe o Art. 58, § 2º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, é proibido:
I - provocar temor, angústia ou utilizar expressões ou imagens, sugerindo que a saúde das pessoas será ou poderá ser afetada por não usar produtos ou prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
II - publicar mensagens tais como: "Aprovado", "Recomendado por especialista", "Demonstrado em ensaios científicos", "Publicidade aprovada pela Vigilância Sanitária", "Ministério da Saúde" ou órgão congênere Estadual, Municipal e Distrital, exceto nos casos especificamente determinados pela ANVISA;
III - sugerir ausência de efeitos adversos à saúde humana ou utilizar expressões tais como: "inócuo", "seguro", "atóxico" ou "produto natural", exceto nos casos em que tais expressões estejam registradas na ANVISA.
Art. 27 Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias.
Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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