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Paraíba

Estado altera regras da substituição tributária

Decreto 37952/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 37.815, de 17-11-2017, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do IC

15/12/2017 11:21:04

DECRETO 37.952, DE 14-12-2017
(DO-PB DE 15-12-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Estado altera regras da substituição tributária
Foram introduzidas, com efeitos a partir de 1-1-2018, modificações no Decreto 37.815, de 17-11-2017, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 101/17, 108/17, 109/17, 115/17, 116/17, 122/17, 125/17, 130/17, 131/17, 134/17 e 149/17,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar:
I – com nova redação dada à ementa:
“Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, e dá outras providências.”;
II – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) § 3º do art. 9º:
“§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II deste artigo, nas transferências interestaduaisdestinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e a este Estado, o regime de que trata o “caput” deste artigo não se aplica quando promovidasentre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista(Convênio ICMS 134/17).”;
b) § 2º do art. 15:
“§ 2º A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer que o prazo de vencimentodo imposto previsto no inciso II do “caput” desde artigo se aplique quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as obrigações acessórias previstasno art. 22 deste Decreto (Convênio ICMS 108/17).”;
c) art. 20:
“Art. 20. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa oucancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado ou seus acréscimoslegais, conforme estabelecido na legislação estadual (Convênio ICMS 108/17).
§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no art. 22 deste Decreto.
§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o art. 22 observará a legislação estadual no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, a legislação estadual poderá prever outras situações equiparadas à suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte substituto.”;
d) itens 10.0 e 11.0 do Anexo IV (Convênio ICMS 122/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10.0

 03.010.00

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

11.0

 03.011.00

2202

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01


”;
e) item 6.9 do Anexo VII (Convênio ICMS 125/17):

ITEM

 CEST

 NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.9

 06.006.09

 2710.19.2

 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11


”;
f) item 8.0 do Anexo VII (Convênio ICMS 149/17):

ITEM

 CEST

 NCM/SH

DESCRIÇÃO

8.0

 06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes


g) itens 24.0 e 30.1 do Anexo XI (Convênio ICMS 131/17):

ITEM

CEST

 NCM/SH

DESCRIÇÃO

24.0

10.024.00

 6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

30.1

 10.030.01

6907

 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00


”;
h) item 6.0 do Anexo XV (Convênio ICMS 101/17):

ITEM

CEST

 NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.0

 14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis.


”;
i) itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0, 79.6 e 110.0 do Anexo XVII (Convênio ICMS 101/17):

ITEM

 CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

69.0

17.069.00

 1512.19.11

 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

77.0

17.077.00

1601.00.00

 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

79.0

17.079.00

 16.02

 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07

110.0

 17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate


”;
j) itens 87.0, 96.0 e 96.4 do Anexo XVII (Convênio ICMS 131/17):

ITEM

CEST

 NCM/SH

 DESCRIÇÃO

87.0

 17.087.00

 0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

96.0

17.096.00

 0901

 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05


”;
k) item 13.0 do Anexo XIX (Convênio ICMS 131/17):

ITEM

 CEST

NCM/SH

 DESCRIÇÃO

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos


”;
l) item 35.0 do Anexo XIX (Convênio ICMS 115/17):

ITEM

CEST

 NCM/SH

 DESCRIÇÃO

35.0

20.035.00

 3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados


”;
m) item 48.0 do Anexo XIX (Convênio ICMS 101/17):

ITEM

CEST

 NCM/SH

DESCRIÇÃO

48.0

 20.048.00

9619.00.00

 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01


”;
n) itens 1.0 a 13.0 do Anexo XXIV (Convênio ICMS
109/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0

25.002.00

8702.40.90

 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

 25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.0

8703.23.90

 Outros automóveis unicamente com motor de 0 pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

 25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário


”;
o) do Anexo XXVII (Convênio ICMS 131/17):
1. item 19 do título CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII:

ITEM

CEST

 NCM/SH

DESCRIÇÃO

19.0

17.087.00

 0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02


”;
2. item 7 do título TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI:

ITEM

 CEST

 NCM/SH

DESCRIÇÃO

7

10.030.01

 6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00


”;
III – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) § 2º ao art. 2º, ficando renumerado para § 1º o atual parágrafo único:
“§ 2º Os acordos especificados de que trata o “caput” deste artigo poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, comunicando com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (Convênio ICMS 116/17).”;
b) parágrafo único ao art. 5º:
“Parágrafo único. As regras deste Decreto aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo (Convênio ICMS 130/17).”;
c) §§ 9º e 10 ao art. 9º:
“§ 9º O disposto no inciso IV do “caput” deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pela Secretaria de Estado da Receita, em seu respectivo sítio na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes (Convênio ICMS 108/17).
§ 10. O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 9º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet (Convênio ICMS 108/17).”;
d) §§ 9º e 10 ao art. 11:
“§ 9º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do “caput” deste artigo (Convênio ICMS 108/17).
§ 10. Não se aplica o disposto no § 9º deste artigo, quando a Secretaria de Estado da Receita estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário (Convênio ICMS 108/17).”;
e) inciso IV ao “caput” do art. 22:
“IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado (Convênio ICMS 108/17).”;
f) item 11.1 ao Anexo IV (Convênio ICMS 122/17):

ITEM

 CEST

NCM/SH

 DESCRIÇÃO

11.1

03.011.01

2202

 Espumantes sem álcool


”;
g) item 8.1 ao Anexo VII (Convênio ICMS 149/17):

ITEM

CEST

 NCM/SH

DESCRIÇÃO

8.1

06.008.01

 2710.19.9

 Graxa lubrificante


”;
h) item 6.1 ao Anexo XV (Convênio ICMS 101/17):

ITEM

CEST

 NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.1

 14.006.01

 3924.10.00

 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis


”;
i) itens 87.2 e 96.5 ao Anexo XVII (Convênio ICMS
131/17):

ITEM

 CEST

 NCM/SH

 DESCRIÇÃO

87.2

17.087.02

 0207.1 0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

96.5

17.096.05

 0901

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas


”;
j) itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 101/17):

ITEM

 CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

69.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

77.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

79.7

17.079.07

1602.50.00

Apresuntado


”;
k) item 35.1 ao Anexo XIX (Convênio ICMS 115/17):

ITEM

 CEST

 NCM/SH

 DESCRIÇÃO

35.1

 20.035.01

3401.19.00

 Lenços umedecidos


”;
l) item 48.1 ao Anexo XIX (Convênio ICMS 101/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

48.1

 20.048.01

 9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis


”;
m) itens 22.0 a 29.0 ao Anexo XXIV (Convênio ICMS
109/17):

ITEM

CEST

 NCM/SH

DESCRIÇÃO

22.0

 25.022.00

 8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

23.0

 25.023.00

 8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.0

 25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

26.0

25.026.00

 8703.50.00

 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

28.0

25.028.00

 8703.70.00

 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

29.0

 25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão


”;
n) item 21 ao título CARNES E SUAS
PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII do Anexo XXVII (Convênio ICMS 131/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

21

 17.087.02

0207.1 0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas


”;
IV – com o § 3º do art. 11 revogado (Convênio ICMS 108/17).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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