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Distrito Federal

DF dispõe sobre a informação do preço médio de produtos

Lei 6018/2017

Esta Lei obriga o estabelecimento com 10 ou mais caixas para pagamento a disponibilizar ao consumidor o preço médio, em unidade de medida padronizada, de determinados produtos.

15/12/2017 21:31:28

LEI 6.018, DE 14-12-2017
(DO-DF DE 15-12-2017)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Pagamento

Aprovada Lei que determina a informação do preço médio de produtos
Esta Lei obriga o estabelecimento com 10 ou mais caixas para pagamento a disponibilizar ao consumidor o preço médio, em unidade de medida padronizada, de determinados produtos.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O estabelecimento com 10 ou mais caixas para pagamento deve disponibilizar ao consumidor o preço médio, em unidade de medida padronizada, dos seguintes produtos:
I - alimentos, inclusive bebidas;
II - de limpeza e higiene doméstica, humana e veterinária, bem como produtos de perfumaria, de toucador e cosméticos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de medida padronizada:
I - 1 quilograma, para o produto:
a) vendido por peso;
b) cuja embalagem especifique o seu respectivo peso;
II - 1 metro ou 1 metro quadrado, conforme o caso, para o produto:
a) vendido por tamanho;
b) cuja embalagem especifique o seu respectivo tamanho;
III - 1 metro cúbico, para o produto no estado sólido cuja embalagem especifique sua respectiva altura, largura e comprimento;
IV - 1 litro, para o produto com conteúdo no estado líquido cuja embalagem especifique o seu respectivo volume;
V - 1 item, para o produto que, cumulativamente:
a) não se enquadre nos incisos I, II, III ou IV;
b) seja composto por idênticos itens, que em seu conjunto integram o produto precificado e exposto à venda pelo estabelecimento.
§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica a bem de consumo durável, assim considerado o produto que pode ser utilizado várias vezes e durante longo período, como, entre outros, aspiradores de pó ou máquinas de lavar louça ou roupa.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei deve ser sancionada nos termos dos arts. 55 a 60 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
RODRIGO ROLLEMBERG

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