LEI 7.818, DE 15-12-2017
(DO-RJ DE 18-12-2017)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – Normas
Fabricantes de produtos de beleza deverão advertir quanto à violência contra a mulher
Esta Lei torna obrigatória a inserção nas embalagens e rótulos de produtos de beleza, higiene pessoal, cosméticos e preservativos, masculinos e femininos a advertência quanto à violência contra a mulher, na forma especificada.
A indicação será exigida após o prazo de 180 dias contados de 18-12-2017.
O descumprimento sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º - As empresas fabricantes de produtos de beleza, higiene pessoal, cosméticos e preservativos, masculinos e femininos, instaladas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a inserir, nas embalagens e rótulos dos produtos, a seguinte advertência:
“VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME! DENUNCIE LIGUE 180” - Lei Maria da Penha 11340/2006.
Parágrafo único - A advertência a que se refere o caput deste artigo deverá ser escrita de forma legível e na parte externa da embalagem ou rótulos.
Art. 2º - A inserção da advertência especificada nesta Lei será exigível para todos os produtos que saiam da fábrica após o prazo máximo de 180 (cento e noventa dias), contados da publicação desta Lei.
Art. 3º - O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei devendo, inclusive, definir o órgão da Administração Direta que será responsável pela aplicação da multa prevista no Artigo 3º desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO