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Trabalho e Previdência

CCFGTS altera Ato que aprovou as normas de parcelamento de débitos do FGTS

Resolução CCFGTS 874/2017

18/12/2017 10:00:57

RESOLUÇÃO 874 CCFGTS, DE 12-12-2017
(DO-U DE 18-12-2017)


PARCELAMENTO – Normas

CCFGTS altera Ato que aprovou as normas de parcelamento de débitos do FGTS
O ato em referência, que altera os artigos 5º e 7º, do Anexo I, da Resolução 765 CCFGTS, de 9-12-2014 e que entrará em vigor quando da sua regulamentação prevista para o prazo de até 60 dias, aprovou novos critérios de parcelamentos de débitos de contribuições devidas ao FGTS.

Dentre as alterações destacamos que:
– as condições de parcelamento com prerrogativa do Plano de Recuperação (Judicial e/ou Falência) poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na Caixa a solicitação de parcelamento até 28-2-2019; e
– quando o débito rescisório for superior a 10% do montante total da dívida, apurado até 31-12-2017, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas, compreendidas no prazo máximo dos contratos de parcelamento, respeitando os parâmetros relativos ao percentual da dívida do empregador com o FGTS e à quantidade de parcelas inicias.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;
Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao FGTS;
Considerando a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral;
Considerando a necessidade de viabilizar ao empregador em recuperação judicial a formalização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação de dívidas; resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 5º e 7º do Anexo I da Resolução, nº 765, de 09 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação, nos artigos abaixo:

"Art. 5º (...)

VI - (...)

§ 2º As condições previstas no § 1º poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS. (NR)

§ 3º Enquadram-se na modalidade de parcelamento em Plano de Recuperação as empresas em Recuperação Judicial e/ou Falência. (AC)

§ 4º No Plano de Recuperação os débitos rescisórios devem compor até as 12 (doze) parcelas iniciais, compreendidas no prazo máximo do contrato. (AC)

(...)

Art.7º (...)

VI - Quando o débito rescisório for superior a 10% (dez pontos percentuais) do montante total da dívida, apurado até 31 de dezembro de 2017, na data da formalização e mediante a apresentação da anuência do sindicato da categoria, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas, compreendidas no prazo máximo dos contratos de parcelamento e respeitando os seguintes parâmetros: (AC)

PERCENTUAL DO DÉBITO RESCISÓRIO

PARCELAS INICIAIS

De 10 a 20%

Até 03

De 21 a 30%

Até 06

De 31 a 40%

Até 09

Acima de 40%

Até 12


§ 1º As condições previstas no inciso VI poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS. (AC)"

Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor após a Regulamentação do Agente Operador.

ALEXANDRE BALDY
Ministro de Estado das Cidades
Vice-Presidente do Conselho Curador do FGTS

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