RESOLUÇÃO 879 CCFGTS, DE 12-12-2017
(DO-U DE 12-12-2017)
SAQUE – Casa Própria
Norma sobre utilização do FGTS para aquisição de moradia própria é alterada
O Ato em referência altera o subitem 3.6.2 da Resolução 541 CCFGTS, de 30-10-2007, que disciplinou, dentre outras modalidades, a utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos contratados no âmbito do SFH – Sistema Financeiro da Habitação. A alteração estabelece que, até 31-12-2018, o limite permitido de 3 prestações em atraso para que o mutuário faça uso do FGTS na modalidade mencionada anteriormente fica alterado para 12 prestações em atraso para inadimplentes até 31-12-2017.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2° do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, eConsiderando as disposições do inciso V do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, que trata do uso do saldo da conta vinculada do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);Considerando a limitação definida pela Resolução nº 541, de 30 de outubro de 2007, para que o trabalhador seja elegível ao uso dos recursos do FGTS na referida modalidade, que não se adequa ao cenário econômico atual; resolve:Art. 1º Alterar o subitem 3.6.2 na Resolução nº 541, de 30 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:"3.6.2 Até 31 de dezembro de 2018 o limite estabelecido no item 3.6 da presente Resolução fica alterado para 12 (doze) prestações em atraso para os mutuários inadimplentes até 31 de dezembro de 2017. (NR)"Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BALDY
Ministro de Estado das Cidades
Vice-Presidente do Conselho Curador do FGTS