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Rondônia

Receita do Estado dispõe sobre a substituição tributária com bebidas

Resolução SEFIN/CRE 10/2017

Foi introduzida modificação na Resolução 1 SEFIN/CRE, de 24-3-2017, que dispõe sobre a a metodologia de apuração de preço a consumidor final adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária e da sugestão de preço por fabricantes ou

19/12/2017 11:42:23

RESOLUÇÃO 10 SEFIN/CRE, DE 8-12-2017
(DO-RO DE 15-12-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Receita do Estado dispõe sobre a substituição tributária com bebidas
Foi introduzida modificação na Resolução 1 SEFIN/CRE, de 24-3-2017, que dispõe sobre a a metodologia de apuração de preço a consumidor final adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária e da sugestão de preço por fabricantes ou importadores.


O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos da Resolução001/2017/GAB/SEFIN/CRE:
I - o § 1º do artigo 4º:
“Art. 4º........................................................................................................................
§ 1º. Na hipótese de o preço sugerido ser notadamente inferior ao praticado no mercado, a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá desconsiderá-lo, sendo o preço, neste caso, definido com base em levantamento no banco de dados de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 - emitidas por empresas varejistas do respectivo produto, de forma que refl ita o preço de venda à vista no mercado consumidor varejista deste Estado.
........................................................................................................................”(NR);
II - os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 5º:
“Art. 5º................................................................................................................
§ 1º. Os fabricantes ou importadores poderão atualizar seus preços ou solicitar a inclusão de novos produtos a qualquer momento.
§ 2º. A publicação dos preços sugeridos ocorrerá até o dia 25 do mês da atualização.
§ 4º. A CRE poderá definir o preço de venda a vista no varejo, na forma estabelecida nos §§ 2 ou 3º do artigo 4º desta Resolução, sempre que julgar necessário.”(NR)
Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 3º e 4º ao artigo 8º da Resolução 001/2017/GAB/SEFIN/CRE:
“Art. 8º................................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º. A CRE estabelecerá uma redução de 20% (vinte por cento), indistintamente, nos preços definidos com base em pesquisa no banco de dados da NFC-e com o objetivo de evitar distorções nas pesquisas que possam desequilibrar o mercado local de bebidas, e devido ao fato de que parte do comércio varejista ainda não emite NFC-e, e mesmo os que a emitem, parte não contempla no cadastro de produtos o respectivo CEAN (GTIN).
§ 4º. O preço definido com base no disposto no § 3º será restabelecido, com base em nova pesquisa no banco de dados da NFC-e, após seis meses de sua publicação.”.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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