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Estados celebram acordo de substituição tributária para operações com veículos

Convênio ICMS 199/2017

19/12/2017 12:10:38

CONVÊNIO ICMS 199, DE 15-12-2017
(DO-U DE 19-12-2017)
 
VEÍCULOS – Substituição Tributária

Estados celebram acordo de substituição tributária para operações com veículos
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo
XXIV do referido convênio. 
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio
ICMS 52/17, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira;
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nas demais situações, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17.
§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo
preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no inciso I do caput, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17, é de 30% (trinta por cento).
§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio.
Cláusula quinta Fica revogado o Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
dia 1º de janeiro de 2018. 

ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pela Montadora - Versão 1.0"
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd



FORMATOS DOS CAMPOS:



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