DECRETO 46.198, DE 18-12-2017
(DO-RJ DE 19-12-2017)
LEITE – Tratamento Fiscal
Governo uniformiza regra para creditamento do ICMS nas operações com derivados de leite
Esta alteração do Decreto 29.042, de 27-8-2001, esclarece sobre o aproveitamento de crédito do ICMS pelo estabelecimento industrial que promover saída de produto industrializado derivado do leite, inclusive leite UHT Longa Vida.
As disposições têm seus efeitos retroagidos a 24-3-2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o que consta nos Processos nºs E-02/001/3990/2013 e E-02/749/2009, e a necessidade de uniformizar a interpretação dos dispositivos do Decreto nº 29.042/2001,
DECRETA:
Art. 1º - O caput e o § 7º do artigo 10 do Decreto nº 29.042/2001 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - O estabelecimento industrial poderá creditar-se do valor correspondente ao ICMS incidente nas operações em que promover a saída de produto industrializado derivado de leite, inclusive leite UHT Longa Vida comercializado em caixa, destinado ao contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive os referidos nos artigos 1º, 3º e 4º.”
“§ 7º - O crédito de que trata o caput deste artigo somente se aplica quando se tratar de saída de produto lácteo industrializado no Estado do Rio de Janeiro, ainda que a matériaprima ou insumos utilizados para sua fabricação sejam provenientes de outras unidades federadas, inclusive leite in natura, cru, resfriado ou pasteurizado, transportado a granel.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a contar de 24 de março de 2009.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA