LEI 13.545, DE 19-12-2017
(DO-U DE 20-12-2017)
CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO – Alteração
CLT é alterada para dispor sobre suspensão de prazo processual
O Ato em referência altera a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para acrescentar o artigo 775-A que trata da suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 775.........................§ 1º ................................2º ..................................." (NR
"Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ronaldo Nogueira de Oliveira