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Goiás

Governo fixa prazos para recolhimento do ICMS

Instrução Normativa GSF 1375/2017

20/12/2017 10:15:43

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.375 GSF, DE 19-12-2017
(DO-GO DE 20-12-2017)
RECOLHIMENTO - Prazo
 
Governo fixa prazos para recolhimento do ICMS
O referido Ato fixa novos prazos para o pagamento do ICMS devido pelo fornecedor de energia elétrica e pelo prestador de serviço de comunicação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, que devem efetuar o pagamento do ICMS nos prazos previstos no Anexo Único.
Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual:
I - de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação;
II - de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica.
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve ser observado o seguinte:
I - quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles pode ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente;
II - quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.
Art. 3º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, realizada pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor correspondente à doação deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.
Art. 4º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de dezembro de 2017.
 
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Secretário de Estado da Fazenda
 
ANEXO ÚNICO
 
PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE GERADOR,
DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO ONTRIBUINTE
 PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
 

Período

de Apuração

Contribuintes

Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica

Prestador de Serviço de Telecomunicação

1ª Parcela

2ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

Janeiro

05/02/2018

20/02/2018

25/01/2018

19/02/2018

Fevereiro

05/03/2018

20/03/2018

26/02/2018

19/03/2018

Março

05/04/2018

20/04/2018

26/03/2018

18/04/2018

Abril

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