LEI 19.868, DE 14-12-2017
(DO-GO DE 20-12-2017)
CRÉDITO OUTORGADO - Concessão
Estado dispõe sobre o crédito outorgado do ICMS no âmbito do subprograma Logproduzir
Esta alteração da Lei 14.244, de 29-7-2002, convalida a utilização de crédito outorgado do ICMS aos contribuintes que exercem atividades de agenciamento e armazenamento de cargas e transporte beneficiários do subprograma Logproduzir.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, manteve e eu promulgo o seguinte dispositivo desta Lei:
....................
....................
Art. 3º A Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, fica acrescida do seguinte artigo:
“Art.10-A. Fica convalidada a utilização do crédito outorgado de ICMS de que trata esta Lei pelo contribuinte que praticou isoladamente uma das atividades relacionadas no § 3º, do art. 1º, desde que:
I - tenha Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda e que esteja vigente à época do fato gerador;
II - realize o pagamento de contribuição ao PROTEGE no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao benefício do crédito outorgado indevidamente utilizado, apurado na data do pagamento.
§ 1º A convalidação referida neste artigo extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização do benefício até a data de início da vigência do caput.
§ 2º A convalidação não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
§ 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação da convalidação de que trata este artigo.”(NR)
....................
....................
Deputado JOSÉ VITTI
PRESIDENTE