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Alagoas

Fazenda dispõe sobre as operações com farinha de trigo

Instrução Normativa SEF 61/2017

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 34 SEF, de 28-12-2006, que estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para operações com os produtos que especifica.

20/12/2017 12:26:38

INSTRUÇÃO NORMATIVA 61 SEF, DE 19-12-2017
(DO-AL DE 20-12-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Farinha de Trigo

Fazenda dispõe sobre as operações com farinha de trigo
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 34 SEF, de 28-12-2006, que estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para operações com os produtos que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa SEF n° 34, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida da alínea “c” ao inciso III do § 1º e dos §§ 5º e 6º, todos do art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica.
§ 1º Os valores mínimos dos produtos relacionados no item 5 do anexo único desta Instrução, aplicam-se exclusivamente para o cálculo:
III - da substituição tributária prevista:
(...)
c) no anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, na hipótese do item 5.5, observado o disposto no § 5º.
(...)
§ 5º Os valores mínimos, de que trata a alínea “c” do inciso III do § 1º, não se aplicam às operações destinadas a indústrias de derivados de farinha de trigo beneficiárias do Prodesin (Lei nº 5.671/1995).
§ 6º Em relação às embalagens distintas das previstas no anexo único, os valores serão determinados de forma proporcional.” (AC).
Art. 2º O anexo único da Instrução Normativa SEF n° 34, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do item 5.5, compreendendo os itens 5.5.1 a 5.5.9, com a seguinte redação:

ITEM/PRODUTO

UNIDADE

VALOR EM R$

(...)

(...)

(...)

5.5. Farinha de Trigo

   

5.5.1. Especial de 50kg

Saca

81,37

5.5.2 Especial de 25kg

Saca

40,68

5.5.3 Especial de 5kg

Saca

8,13

5.5.4 Comum de 50kg

Saca

67,86

5.5.5 Comum de 25kg

Saca

33,95

5.5.6 Doméstica Especial de 10kg

Saca

16,17

5.5.7 Doméstica com fermento de 10kg

Saca

17,37

5.5.8 Pré-mistura/mistura de 50kg

Saca

85,38

5.5.9 Pré-mistura/mistura de 25kg

Saca

42,68


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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