INSTRUÇÃO NORMATIVA 37 CAT, DE 19-12-2017
(DO-PE DE 21-12-2017)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida
PE fixa novas regras para o cálculo da substituição tributária nasoperações com bebidas quentes
Esta modificação na Instrução Normativa 35 CAT, de 14-12-2017, estabelece que, apenas a partir de 1-3-2018, quando o valor da base de cálculo do mencionado imposto, estabelecida nos termos do Anexo Único, for inferior ao valor da operação declarado pelo contribuinte no respectivo documento fiscal, prevalece como base de cálculo o referido valor declarado.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista a necessidade de promover ajustes na Instrução Normativa CAT nº 035, de 14.12.2017, que determina a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa CAT nº 035, de 14.12.2017, que determina a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 1º ............................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2018, quando o valor da base de cálculo do mencionado imposto, estabelecida nos termos do Anexo Único, for inferior ao valor da operação declarado pelo contribuinte no respectivo documento fi scal, prevalece como base de cálculo o referido valor declarado. (NR)
....................................................................................................................................................”.
Art. 2º Fica revogado o inciso II da Instrução Normativa CAT nº 034, de 28.11.2017.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – retroativamente a 1º.12.2017, relativamente ao disposto no art. 2º; e
II - a partir de 1º.1.2018, relativamente ao disposto no art. 1º.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual