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Trabalho e Previdência

Serviço de fornecimento de equipamento para transporte em obra não sofre retenção de 11%

Solução de Consulta COSIT 394/2017

21/12/2017 13:14:05

SOLUÇÃO DE CONSULTA 394 COSIT, DE 5-9-2017
(DO-U DE 12-9-2017)

SIMPLES NACIONAL – Cessão de Mão de Obra

Serviço de fornecimento de equipamento para transporte em obra não sofre retenção de 11%

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 283, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; ADI RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117 e 191; IN RFB nº 1.300, de 2012; SC Cosit nº 201, de 2015, nº 167 e 255, de 2014, e; SD Cosit nº 20, de 2013.”

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