x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Sefaz dispõe sobre o credenciamento de empresa na fabricação de selos fiscais

Instrução Normativa GFF 1379/2017

21/12/2017 14:34:58

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.379, GSF DE 20-12-2017
(DO-GO DE 21-12-2017)

SELO FISCAL - Água Mineral

 Sefaz dispõe sobre o credenciamento de empresa para fabricação de selos fiscais
Esta alteração da Instrução Normativa 1.309 GSF, de 22-12-2016, trata do credenciamento técnico de empresa interessada na fabricação de selos fiscais a serem afixados em vasilhames que contenham água mineral.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas no capítulo XXXIX do Anexo XII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 1309/16-GSF, de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º O credenciamento de empresa interessada na fabricação do Selo Fiscal de Controle e Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, previstos no capítulo XXXIX do Anexo XII do RCTE, deverá ser feito nos termos desta Instrução, mediante requerimento da interessada, instruído com os seguintes documentos:
.................................................................................................................................
§ 2º Ao Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, aplicam-se, ainda, as disposições contidas no Anexo Único desta Instrução.
................................................................................................................................”
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.309/16-GSF, de 22 de dezembro de 2016, fica renumerado para § 1º.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
 JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Secretário de Estado da Fazenda
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº1.379/17-GSF, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. 
ANEXO ÚNICO 
PROCESSO DE CREDENCIAMENTO TÉCNICO DE EMPRESA FORNECEDORA DE
SELO FISCAL ELETRÔNICO
1. Introdução
Os critérios para o credenciamento e os procedimentos de avaliação que serão seguidos pela SEFAZ-GO para aferir as soluções apresentadas pelas empresas proponentes a proverem o serviço de que trata o capítulo XXXIX do Anexo XII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, bem como os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Este processo estabelece critérios que disciplinem e assegurem o controle dos serviços prestados e também a avaliação da performance dos provedores, proporcionando subsídios para que o mesmo possa atender todos os requisitos de qualidade para a solução técnica.
2. Considerações Preliminares
No endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br a SEFAZ-GO disponibilizará todas as informações necessárias para o credenciamento e informações em relação às empresas fornecedoras de selo fiscal - EFSe. Qualquer informação técnica complementar a este documento também será divulgada pela SEFAZ-GO neste endereço eletrônico.
O processo de credenciamento técnico tem o objetivo de identificar empresas que possuam condições mínimas para a prestação do serviço de fornecimento de Selo Fiscal Eletrônico - SF-e.
Nos casos em que as empresas não satisfaçam qualquer um dos itens descritos abaixo, será aberto prazo de 30 (trinta) dias úteis para regulamentação da pendência. Não superada a pendência, a SEFAZ-GO poderá, a seu critério, reagendar novo procedimento para aferição técnica da solução.
3. Processo Técnico
O processo de credenciamento técnico das empresas interessadas no fornecimento de Selo Fiscal Eletrônico - SF-e dar-se-á pela análise dos requisitos descritos neste documento, em observância ao capítulo XXXIX do Anexo XII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 e na realização de teste-piloto para demonstração prática da tecnologia aplicada no atendimento aos requisitos descritos na Instrução Normativa nº 1.378/17-GSF, de 20 de dezembro de 2017.
As empresas deverão apresentar a descrição técnica de sua solução com todo o detalhamento das funcionalidades necessárias para o pleno atendimento dos requisitos descritos neste documento e na Instrução Normativa nº 1.378/17-GSF, de 20 de dezembro de 2017.
A solução deverá ser capaz de executar de maneira sincronizada as fases de Contagem de Produtos, Reconhecimento de Marca Comercial, Geração, Impressão e Autenticação do SF-e descritos na Instrução Normativa nº 1.378/17-GSF, de 20 de dezembro de 2017.
3.1. Procedimento para credenciamento
O procedimento de credenciamento será conduzido com base na análise do descritivo técnico apresentado pela empresa proponente e sua capacidade de atender a todos os requisitos técnicos necessários à solução.
A solução instalada na linha de produção de uma EEA deverá operar satisfatoriamente durante 2 (dois) dias de produção, onde será avaliada a conformidade por meio da apresentação de relatórios probatórios.
A SEFAZ-GO, por sua vez, fará a comparação dos relatórios apresentados pelas EFSe com os contadores das EEA.
Serão consideradas aptas as soluções que atendam a todos os requisitos técnicos descritos nessa Instrução Normativa e que atendam aos índices mínimos de desempenho descritos na tabela abaixo:
 

FASE

DESEMPENHO OPERACIONAL

Contagem de Produtos

99%

Reconhecimento de Marca Comercial

98%

Geração e Impressão de SF-e

98%

Autenticação do SF-e.

95%

 

3.2. Resultados
Em até 7 (sete) dias úteis a SEFAZ-GO comunicará a empresa proponente sobre o resultado do processo de credenciamento técnico.
Sendo considerada apta para a prestação de serviço, a empresa candidata receberá a Carta de Credenciamento que atribui a devida autorização para que a EFSe possa prestar serviço às EEA.
4. Acordo de confidencialidade
Os agentes envolvidos nesse processo (EEA, EFSe e SEFAZ-GO), deverão assinar acordo de confidencialidade que discipline as obrigações de sigilo e condições para a revelação de INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS pelas partes envolvidas no processo.

 

 

  

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.