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Trabalho e Previdência

Normatizada a autorização de residência ao estrangeiro para prestação de serviço voluntário

Resolução Normativa CNI 15/2017

22/12/2017 10:34:12

RESOLUÇÃO NORMATIVA 15 CNI, DE 12-12-2017
(DO-U DE 22-12-2017)
Alterada pela Resolução Normativa 28 CNI, de 10-4-2018

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

Normatizada a autorização de residência para prestação de serviço voluntário
Esta Resolução Normativa trata da concessão de visto temporário e autorização de residência para prestação de serviço voluntário junto à entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, ou a organização vinculada a governo estrangeiro. O prazo da residência será de 1 ano e sua renovação será disciplinada em Resolução Normativa específica. Fica revogada a Resolução Normativa 68 CNI, de 7-12-2005.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O visto temporário, nos termos do art. 41, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido a imigrante que venha ao País prestar serviço voluntário junto a entidade de direito público ou privado sem fins lucrativos, ou a organização vinculada a governo estrangeiro, sem vínculo empregatício no Brasil nem remuneração de qualquer espécie.


Art. 2º Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos:


I - documento de viagem válido;


II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;


III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares;


IV - formulário de solicitação de visto preenchido;


V - comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional; e


VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.


Art. 3º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular:


I - documento da entidade sediada no Brasil convidando o imigrante para prestação de serviços na condição de voluntário;


II - ato constitutivo ou estatuto social da entidade requerente devidamente registrado no órgão competente;


III - ato de nomeação, designação ou eleição da atual diretoria;


IV - comprovante de inscrição em Conselho de Assistência Social, quando couber, ou certificado de qualificação como organização de sociedade civil de interesse público, expedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando for o caso;


V- documento indicando o local da prestação de serviço e as atividades que serão desenvolvidas pelo imigrante;


VI - termo de responsabilidade da entidade pela manutenção do imigrante durante a sua estada no Brasil e pelo seu regresso ao país de origem;


VII - termo de responsabilidade pelo qual a organização ou instituição interessada assume toda e qualquer despesa médica e hospitalar do imigrante;


VIII - documento que comprove experiência profissional ou qualificação compatível com as atividades a serem exercidas, quando aplicável; e


IX - comprovante de que a entidade encontra-se em pleno e regular funcionamento.


Parágrafo único. O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de 01 (um) ano.


Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 50 do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 3º e outros documentos constantes na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.


Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de 01 (um) ano.


Art. 5º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.


Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º Fica revogada a Resolução Normativa nº 68, de 07 de dezembro de 2015.


HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho

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