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Trabalho e Previdência

CNI dispõe sobre residência para correspondente de jornal, revista, rádio e televisão

Resolução Normativa CNI 17/2017

22/12/2017 10:53:05

RESOLUÇÃO NORMATIVA 17 CNI, DE 12-12-2017
(DO-U DE 22-12-2017)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

CNI dispõe sobre residência para correspondente de jornal, revista, rádio e televisão
O Ato em referência trata da concessão de visto temporário e autorização de residência ao estrangeiro para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para realização de atividade como correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira. O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário será de até 2 anos.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O visto temporário, nos termos do art. 38, § 2º, inciso X, do Decreto nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido a imigrante que pretenda vir ao Brasil para realização de atividade como correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.


Art. 2º Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos:


I - documento de viagem válido;


II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;


III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares;


IV - formulário de solicitação de visto preenchido;


V - comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional; e


VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.


Art. 3º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular:


I - documento emitido pelo meio de comunicação ao qual esteja vinculado o interessado e que conste explicitamente:


a) nome e natureza das atividades da empresa interessada;


b) descrição das atividades a serem desempenhadas; e


c) endereço e local do escritório a que ficará vinculado no Brasil; e


II - comprovante de que a remuneração será integralmente paga por fonte no exterior.


§ 1º Quando se tratar de filmagem, gravação ou captação de imagens em movimento, com ou sem som, de fundo comercial ou peça publicitária, o pedido de visto deverá conter, também, comprovante da autorização de filmagem emitida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.


§ 2º Quando se tratar de atividades em áreas indígenas ou de preservação ambiental que requeiram autorização de órgãos competentes no Brasil, a co produtora brasileira deverá apresentar declaração de que o imigrante somente exercerá atividades após obter a referida autorização.


§ 3º O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de 02 (dois) anos.


Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso X, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 3º e outros documentos constantes na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.


Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.


Art. 5º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.


Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º Fica revogada a Resolução Normativa nº 78, de 04 de março de 2008.


HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho

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