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Trabalho e Previdência

Autorizada a residência ao estrangeiro para receber treinamento profissional junto à subsidiária

Resolução Normativa CNI 19/2017

22/12/2017 11:18:42

RESOLUÇÃO NORMATIVA 19 CNI, DE 12-12-2017
(DO-U DE 22-12-2017)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

Autorizada a residência ao estrangeiro para receber treinamento profissional junto à subsidiária
Por meio desta Resolução Normativa, o Minsitério do Trabalho dispõe sobre a concessão de autorização de residência para fins de trabalho ao imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, vinculado à empresa estrangeira para receber treinamento profissional junto à subsidiária, filial ou matriz brasileira pertencente ao mesmo grupo econômico. O prazo da residência será de até 2 anos, não renováveis. Fica revogada a Resolução Normativa 87 CNI, de 15-9-2010.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VI e do art. 147, § 2º, inciso VI, do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, vinculado à empresa estrangeira para receber treinamento profissional junto à subsidiária, filial ou matriz brasileira pertencente ao mesmo grupo econômico.


Parágrafo único. Considera-se treinamento profissional, para efeito desta Resolução Normativa, a atividade que visa desenvolver aptidões e conhecimentos por meio de trabalho prático.


Art. 2º A autorização de residência prévia para emissão do visto temporário será concedida pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:


I - comprovação do vínculo entre a subsidiária, filial ou matriz brasileira e a empresa estrangeira do mesmo grupo econômico;


II - comprovação do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira pertencente ao grupo econômico;


III - plano de treinamento simplificado, com a justificativa da necessidade de treinamento do imigrante no Brasil, especificando o escopo, sua forma de execução, o local onde será executado, a(s) empresa(s) concedente(s), o tempo de duração e os resultados esperados;


IV - declaração da empresa de que a remuneração do imigrante provirá de fonte no exterior; e


V - outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.


Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos, não renováveis.


Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VI, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.


§ 1º O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos, não renováveis.


§ 2º A parte interessada deverá comunicar ao Ministério do Trabalho o afastamento do imigrante que tenha recebido treinamento profissional junto à subsidiária, filial ou matriz brasileira pertencente ao mesmo grupo econômico.


Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º Fica revogada a Resolução Normativa nº 87, de 15 de setembro de 2010.


HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho

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